- Início do certificado
- 1. Cobertura básica
- 2. Coberturas adicionais
- 3. Morte acidental
- 4. Invalidez Permanente
- 5. Riscos Excluídos
- 6. Bens e Objetos não Compreendidos
- 7. Seguro a Primeiro Risco Absoluto
- 8. Perda de direito a indenização
- 9. Residência Segurada
- 10. Prescrição
- 11. Segurado
- 12. Prêmio do seguro
- 13. Capital segurado individual
- 14. Beneficiários
- 15. Vigência do seguro
- 16. Carência do seguro
- 17. Franquia dedutíve do seguro
- 18. Cancelamento do seguro
- 19. Sinistros
- 20. Demais condições
- 21. Foro
- 22. Assistência 24 horas
- Sorteio Mensal
- ESTIPULANTES
- Versão para Impressão
Certificamos
que ___________________________________________________________, cliente R1,
doravante denominado Segurado, está coberto pelo seguro Residencial Fácil R1
através da apólice estipulada pela R1 Gestão de Negócios Ltda., pelos valores e
termos especificados neste certificado.
RESUMO
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO RESIDENCIAL FÁCIL R1
Seguradora: Zurich Brasil Companhia de Seguros
Estipulante: R1 Gestão de
Negócios Ltda.
Apólice: 07.14.00000011
Processo SUSEP:
15414.100734/2004-35
1.1.
Incêndio, Queda de Raio e Explosão: Garante os prejuízos materiais causados ao
imóvel e aos bens da residência segurada, até o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), limitado ao valor atual do imóvel. A cobertura para queda de raio
garante os prejuízos materiais, somente quando o raio atingir diretamente o
terreno ou imóvel onde estiverem localizados os bens segurados.
2.1.
Perda ou Pagamento de Aluguel: Serão reembolsadas as despesas abaixo
discriminadas, conseqüentes de incêndio, raio e explosão, desde que verificada
a impossibilidade de ocupação da residência para habitação normal, limitado ao
valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
·
Segurado Titular Proprietário: Garante ao segurado titular e proprietário do
imóvel o reembolso de até 3 (três) meses de aluguel com valor de R$ 1.000,00
(um mil reais) por mês, nos casos em que houver perda do aluguel que o imóvel
segurado deixar de render ao proprietário por não poder ser ocupado no todo ou
em parte.
·
Segurado Titular Inquilino: Garante ao segurado titular e inquilino do
imóvel o reembolso de até 3 (três) meses de aluguel com valor de R$ 1.000,00
(um mil reais) por mês, nos casos em que o morador do imóvel tiver que pagar a
terceiros, se for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, em
conseqüência de risco coberto.
a) Somente será devido o reembolso do aluguel
enquanto o imóvel segurado estiver em reconstrução, sem possibilidade de
habitação;
b) Se o segurado for locatário do imóvel, a
parcela mensal ficará limitada à diferença entre o aluguel do novo imóvel para
o qual venha a se transferir menos o valor do aluguel do imóvel que ocupava por
ocasião do sinistro.
Apólice
07.82.00000116 – Processo Susep: 15414.003574/2008-19
3.
Morte Acidental: Garante aos beneficiários do segurado titular o
pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de falecimento ocasionado por
causas acidentais, exceto se decorrentes de riscos excluídos.
4.
Invalidez Permanente Total por Acidente: Garante a
quitação do saldo devedor do Contrato de Financiamento firmado junto ao
Estipulante pelo Segurado Titular na
data do evento, calculado a valor
presente (sem incidência de juros e correção monetária), limitado ao valor
máximo de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se a tabela de
Invalidez constante do item 4.1.1 deste certificado, caso ocorra uma
invalidez de caráter permanente e total, em virtude de lesão física ou mental
causada por acidente devidamente
coberto, quando este ocorrer dentro do período de vigência deste seguro,
exceto se decorrente de riscos excluídos.
4.1.
Considera-se Invalidez Permanente Total, aquela que
verificada no prazo de 01 (um) ano a contar da data do acidente, e desde que
estejam esgotados todos os recursos terapêuticos e não seja passível de
recuperação.
4.1.1.
Tabela de Invalidez Permanente Total por Acidente
5.
Riscos Excluídos de todas as Coberturas:
A apólice não responderá pelos
prejuízos que se verificarem em conseqüência direta ou indireta de:
a) Vício intrínseco, má qualidade ou mau
acondicionamento dos objetos segurados;
b) Atos de autoridades públicas, salvo para
evitar propagação de danos cobertos pela apólice;
c) Atos de hostilidade, de guerra, rebelião,
invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas civis ou militares,
conspiração, insurreição, revolução, motim, confisco, greve, nacionalização,
destruição ou requisição decorrentes de todo ou qualquer ato de autoridade de
fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou
conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa
agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização, cujas atividades
visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação
de ordem política e social do país, por mio de atos de terrorismo, guerra
revolucionária, subversão e guerrilhas;
d) Qualquer perda, destruição ou dano de bens
materiais ou prejuízos e responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou
indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído
radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de combustível
nuclear ou de qualquer resíduo nuclear resultante de combustão de material
nuclear. Para fins desta exclusão, a combustão abrangerá qualquer processo
auto-sustentador de fissão nuclear;
e) Qualquer perda, destruição, dano ou
responsabilidade legal direta ou indiretamente causada por, resultantes de ou
para os quais tenham contribuído com materiais ou armas nucleares;
f) Danos morais e danos estéticos de qualquer
causa ou espécie;
g) Danos ocorridos em virtude de dolo do
segurado, seus familiares, empregados e pessoas que a qualquer título estejam
prestando serviços diretos ao segurado;
h) Prejuízos provenientes de lucros cessantes,
perdas financeiras e quaisquer danos emergentes;
i) Danos decorrentes de infiltração de água ou
de outra substância líquida qualquer, diretamente relacionado com o uso,
existência e conservação do imóvel segurado, através de pisos, paredes e tetos,
umidade, mofo, ferrugem e corrosão;
j) Gastos com obras de proteção do imóvel,
mesmo que visem prevenir a ocorrência de um dos riscos cobertos, ainda que
exigidos por autoridade competente;
k) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou
por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, beneficiários ou
pelo representante, de um ou de outro;
l) Atos desonestos, fraudulentos, criminosos,
de insanidade mental, alcoolismo ou substâncias tóxicas praticados pelo
segurado, por beneficiários do seguro, por representantes legais ou prepostos,
com ou sem consentimento do segurado;
m) Perdas, danos ou avarias aos bens segurados
por desgaste natural pelo uso, deterioração, vício próprio, fermentação
natural, combustão espontânea, defeito oculto, defeito mecânico, corrosão,
incrustação, ferrugem ou umidade;
n) Maremoto, umidade, maresia e ressaca,
provocados pela água do mar;
o) Inundação, alagamento e enchente resultantes
de transbordamento de rios, córregos, bem como terremotos, erupções vulcânicas
e outras convulsões da natureza;
p) Reparos efetuados pelo segurado, sem
autorização prévia da seguradora, exceto situações emergenciais;
q) Qualquer tipo de indenização não
expressamente prevista neste contrato ou de origem extracontratual;
r) Ação de cupins ou outros insetos;
s) Indenizações decorrentes de processos
trabalhistas, criminais ou vinculados ao direito de família;
t) Fianças, sanções ou multas;
u) Explosão de fogos de artifício;
v) Prejuízos cujo ressarcimento seja de
responsabilidade exclusiva do condomínio;
w) Eventos premeditados ou preexistentes;
x) Caso fortuito ou força maior.
5.1.
Este seguro não cobre, em hipótese alguma:
a) Residências que possuam qualquer atividade
comercial, ainda que devidamente registradas e legalizadas nos órgãos
competentes ou atividades profissionais autônomas;
b) Imóvel localizado exclusivamente em favelas;
c) Imóvel desapropriado pelo poder público;
d) Imóvel desabitado ou desocupado por mais de
30 (trinta) dias seguidos;
e) Imóvel construído fora do alinhamento
permitido pela prefeitura;
f) Imóvel notificado, condenado ou impedido de
ser habitado;
g) Imóvel tombado pelo Patrimônio Municipal,
Estadual, Federal ou Mundial;
h) Imóveis residenciais localizados dentro de
terreno de qualquer usina de geração ou distribuição de gás (tais como vilas
operárias, casas de zeladores de usina e assemelhados);
i) Imóveis utilizados como museus ou para
exposições de qualquer natureza.
5.2.
Além dos riscos excluídos no item 5. deste
certificado, estão excluídos da cobertura de Incêndio, Queda de Raio e
Explosão:
a) Incêndios decorrentes de queimadas em zona
rural que atinjam o imóvel segurado;
b) Danos a equipamentos eletro-eletrônicos,
decorrentes de curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica/telefonia ou
descargas atmosféricas que não tenham gerado chamas, interrupção e oscilação de
energia;
c) Raios que caiam fora dos limites do imóvel
segurado e/ou que não deixem vestígios claros de local do impacto no imóvel
segurado;
d) Explosões decorrentes de ruptura de
tubulações, por corrosão, fadiga, falta de conservação, negligência ou não
observância pelo segurado;
e) Recomposição de documentos a arquivos, mesmo
que em fitas magnéticas;
f) Prejuízos causados por extravio, por furto
simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que, direta ou
indiretamente decorrentes dos riscos cobertos nesta garantia.
5.3.
Além dos riscos excluídos no item 5. deste
certificado, estão excluídos da cobertura de Perda ou Pagamento de Aluguel:
a) Aluguéis inadimplentes, anteriores à data de
ocorrência do risco coberto;
b) Prejuízos causados por extravio, por furto
simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que direta ou indiretamente
decorrentes dos riscos cobertos nesta garantia.
5.4.
Além dos riscos excluídos no item 5. deste
certificado, estão excluídos da cobertura de Morte Acidental:
a)
Doenças
e/ou lesões pré-existentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado
e não declaradas na proposta de contratação ou, no caso de contratação
coletiva, na proposta de adesão;
b) O suicídio premeditado ou não e sua
tentativa, se ocorrer nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato
ou da sua recondução depois de suspenso;
c)
Os
danos causados por atos ilícitos e dolosos praticados pelo segurado, pelo
beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, sendo que nos
seguros contratados por pessoas jurídicas o mesmo se aplica a seus sócios
controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários e pelos
respectivos representantes;
d) Uso de material nuclear, para quaisquer fins,
incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação
radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
e)
Atos
ou operação de guerra, declarada ou não, guerra química ou bacteriológica,
guerra civil, de guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição,
sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo
se o segurado estiver comprovadamente prestando serviço militar ou se seus atos
forem justificados por gestos de humanidade em auxílio de terceiros;
f)
Ato
terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada
de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado,
independentemente de seu propósito e desde que este tenha sido devidamente
reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
g) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
h) Competições em veículos, inclusive treinos
preparatórios; prática de paraquedismo, vôo livre, autogiro, ultraleve, motociclismo,
automobilismo, corrida de barcos, mergulho autônomo, boxe e similares, desde
que o segurado não tenha habilitação técnica e legal;
i)
Ato
reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a
prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
j)
Acidentes,
bem como suas consequências, ocorridos antes da inclusão do segurado no
presente seguro;
k)
As
doenças (inclusive as profissionais e as decorrentes de contaminação radioativa
ou de exposição a qualquer tipo de radiação), ainda que provocadas,
desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente pessoal,
ressalvadas as infecções e estados septicêmicos e embolias, resultantes de
ferimento visível;
l)
As
lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços
repetitivos ou microtraumas cumulativos ou que tenham relação de causa e efeito
com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesões por esforços
repetitivos - LER, doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho - DORT,
lesão por trauma continuado ou contínuo - LTC ou similares, que venham a ser
aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências
pós-tratamentos, inclusive cirúrgicas, em qualquer tempo;
m) As situações reconhecidas ou equiparadas,
pelas instituições oficiais de previdência ou entidades assemelhadas, à
invalidez acidentária, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre
integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal;
n) Direta ou indiretamente de quaisquer
alterações mentais consequentes do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes
ou de substâncias tóxicas.
Não
obstante o descrito nos itens E, I e H estarão
cobertos por este seguro os sinistros em consequência da utilização de meio de
transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de
esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
5.5.
Além dos riscos excluídos no item 5. deste
certificado, estão excluídos da cobertura de Invalidez Permanente Total por
Acidente:
a) O parto o aborto e suas consequências, mesmo
quando provocadas por acidente coberto;
b) As perturbações e intoxicações alimentares
de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes de ação de produtos
químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência
de acidente coberto;
c) As intercorrências ou complicações
consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos e/ou cirúrgicos,
quando não decorrentes de acidente coberto.
6.
Bens e Objetos não Compreendidos no Seguro:
Não se incluem nas coberturas do
seguro os seguintes bens:
a) Bens de terceiros, recebidos em depósito,
consignação ou garantia e bens do segurado em locais de terceiros;
b) Jóias, pedras, metais preciosos e objetos
que os contenham, relógios de qualquer espécie, raridades, antiguidades, peles,
tapetes orientais, coleções, obras de arte e quaisquer objetos de arte ou valor
estimativo;
c) Manuscritos, projetos, modelos, debuxos e
moldes;
d) Dinheiro, cheques, moedas, papéis de
crédito, papéis que representem valores mobiliários, títulos e documentos de
quaisquer espécies, vales transportes, refeição, alimentação e combustível,
selos, letras e livros;
e) Animais e plantas de quaisquer espécie;
f) Automóveis, motocicletas, motonetas,
bicicletas, barcos, Jet-skis e similares, bem como seus componentes e/ou acessórios;
g) Bebidas e comestíveis em geral, remédios,
cosméticos e perfumes de qualquer espécie e produtos de limpeza geral;
h) Antenas de qualquer tipo;
i) Armas de fogo ou qualquer espécie de
armamento e seus acessórios;
j) Bens considerados como mercadorias, isto é,
objetos para venda, bem como aqueles de utilização profissional do segurado;
k) Imóveis durante a fase de construção e
reconstrução, tapumes, telheiros, bem como seus respectivos conteúdos;
l) Computadores portáteis, softwares, telefones
celulares, transmissores portáteis e similares e, ainda, aparelhos usados com
finalidades profissionais;
m) Vitrais de época e decorativos.
7.
Seguro a primeiro Risco Absoluto
Este seguro é contratado a
Primeiro Risco Absoluto, não estando o segurado sujeito ao rateio dos prejuízos
por insuficiência do Limite Máximo de Responsabilidade.
8.
Perda de Direito a Indenização
8.1.
O
segurado perderá o direito à indenização, nos seguintes casos:
a) Se o segurado, por si ou por seu
representante legal, fizer declarações inexatas não verdadeiras e incompletas
ou omitir circunstância que possam influir na aceitação da proposta, na taxa do
risco ou no conhecimento exato do mesmo, perderá o direito à garantia, além de
ficar obrigado ao prêmio vencido;
b) Se o segurado não fizer declarações
verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que alterariam as condições de
contratação do seguro;
c) Se o segurado agravar intencionalmente o
risco;
d) Inobservância das obrigações convencionadas
neste seguro, que acarrete na agravação do risco coberto;
e) Se o segurado praticar atos que sejam
contrários aos termos estipulados neste contrato;
f) Se for verificada a simulação de sinistro ou
se ocorrer fraude ou tentativa de fraude com intuito de agravar o prejuízo a
ser indenizado;
g) Se o sinistro for resultante de dolo do
segurado ou de seus familiares;
h) Não informar a esta seguradora:
·
Desocupação
ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por um
período superior a 30 (trinta) dias seguidos;
·
Remoção
dos bens segurados no todo ou em parte, para local diferente do informado na
apólice;
·
Transmissão
a terceiros a qualquer título quando ao interesse no objeto segurado;
·
Se for
constatada a fraude ou má fé.
8.2. Se
a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a
seguradora poderá a seu critério:
8.2.1.
Na
hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio
originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando
a diferença de prêmio cabível.
8.2.2 Na
hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da
indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença
cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando
a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
8.2.3.
Na
hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da
indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio
cabível.
8.3.
O
segurado é obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato
suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à
indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
8.3.1.
A
seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do
aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao segurado, por escrito, sua
decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir
a cobertura contratada.
8.3.2.
O
cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação,
devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao
período a decorrer.
8.3.3.
Na
hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de
prêmio cabível.
É a correspondente ao CEP,
número e complemento informado na adesão do seguro.
Os prazos prescricionais para o
segurado e/ou beneficiários pleitear indenização junto à seguradora são aqueles
determinados em Lei.
É a pessoa física, com idade
mínima de 18 (dezoito) anos e que seja cliente R1.
12.1. Valor
Mensal do Prêmio é de R$ 17,00 (dezessete reais). Pró labore do estipulante: 54%.
O valor em real é de R$ 9,14.
13.
Capital Segurado Individual
O capital
individual será definido de acordo com o evento coberto e plano contratado,
conforme tabela abaixo:
COBERTURA |
CAPITAL
SEGURADO |
Incêndio, Raio e Explosão |
Até R$ 30.000,00 |
Despesas de Aluguel |
Até R$ 3.000,00 |
Morte Acidental |
Até R$ 5.000,00 |
Invalidez Permanente Total por Acidente |
Até R$ 5.000,00 |
Assistência 24h |
(Problemas emergências de chuveiro,
hidráulica e elétrica) |
· Incêndio,
Raio e Explosão, Perda ou Pagamento de Aluguel, Roubo/Furto Qualificado de Bens: Para todas as coberturas deste seguro,
independente do plano contratado, o beneficiário será sempre o segurado
titular.
· Morte
Acidental: Os beneficiários
serão definidos conforme legislação vigente.
15.1.
Início de Vigência: O Seguro Residencial Fácil R1 terá início a
partir das 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao seguro.
15.2.
Vigência: O Seguro Residencial Fácil R1 permanecerá vigente por 12 meses
a partir do início de vigência do seguro.
16.1.
Incêndio, Raio e Explosão e Perda ou
Pagamento de Aluguel: Não
há.
16.2.
Morte Acidental: No caso de sinistros
decorrentes de acidentes pessoais não haverá carência, exceto no caso de
suicídio voluntário e premeditado ou qualquer intenção e tentativa de suicídio
voluntária e premeditada ou morte ocasionada por lesão intencionalmente
auto-infligida, quando o referido período corresponderá a (2) dois anos
ininterruptos, contados da data de contratação ou de adesão ao seguro, ou de
sua recondução depois de suspenso.
16.3.
Invalidez Permanente Total por Acidente: Não há.
17.
Franquia Dedutível do Seguro
17.1.
Morte Acidental e Invalidez Permanente Total
por Acidente: Não há.
O cancelamento do seguro,
cessando a sua cobertura, ocorrerá nos seguintes casos:
a) Espontâneo: o cliente poderá efetuar o
cancelamento a qualquer momento, através da Central de Atendimento;
b) Pelo pagamento da indenização de sinistro
das coberturas incêndio, queda de raio e explosão, que implique no esgotamento
total da importância segurada.
c) Por fraude ou tentativa de fraude, por dolo
ou declarações falsas do segurado ou de seus beneficiários.
d) Conforme demais Condições Gerais.
Ocorrendo sinistro, a Central de Atendimento deve ser
comunicada direta e imediatamente através do 0800 779 9090, pelo
segurado titular ou seus beneficiários e deverão encaminhar os seguintes
documentos:
19.1.
Incêndio, Queda de Raio e Explosão, Perda ou
Pagamento de Aluguel:
a) Cópia do RG e CPF do segurado titular;
b) Carta comunicando a ocorrência
detalhadamente, contendo o endereço completo, CPF e bens danificados;
c) 3 (três) orçamentos (com laudo técnico
identificando as causas dos danos) para reparos/reposição dos bens;
d) Cópia do contrato de locação do imóvel (em
caso de locatário);
e) Notas fiscais ou manual do fabricante dos bens
danificados;
f) Declaração da existência ou não de outros
seguros. Em caso positivo, indicar a seguradora e o número da apólice;
g) Certidão do Corpo de Bombeiros (em caso de
incêndio);
h) Dados bancários (sempre conta corrente);
i) Comprovante de residência do segurado, não
havendo comprovante no nome, deverá ser enviada correspondência com assinatura
igual ao RG declarando que não possui comprovante de residência em seu nome,
informar o endereço completo de residência, colocar local e data e telefone com
DDD para contato.
19.2.
Morte Acidental
a) Cópia da Certidão de Óbito
b) Cópia do Boletim de Ocorrência
c) Cópia do RG e CPF do segurado
d) Cópia da CNH (quando condutor do veículo)
e) Cópia do Laudo do IML
f) Cópia das principais peças do Inquérito
Policial.
g) Comprovante de residência em nome do
segurado.
Em caso de Morte
Acidental do Segurado serão necessários os seguintes documentos dos
beneficiários:
Cônjuge:
a)
Cópia da Certidão
de Casamento atualizada com averbação do
óbito;
b)
Cópia do RG e CPF do cônjuge;
c)
Comprovante de residência, não havendo comprovante
no nome do cônjuge, deverá ser enviada correspondência com assinatura igual ao
RG declarando que não possui comprovante de residência em seu nome, informar o
endereço completo de residência, colocar local e data e telefone com DDD para
contato.
Filhos:
a)
Cópia do RG e CPF
dos filhos;
b)
Cópia da Certidão de Nascimento
(no caso de filhos menores);
c)
Comprovante de residência, não havendo
comprovante no nome dos filhos, deverá ser enviada correspondência com
assinatura igual ao RG declarando que não possui comprovante de residência em
seu nome, informar o endereço completo de residência, colocar local e data e
telefone com DDD para contato. Em caso de
filhos menores deverá ser enviada correspondência assinada pelo responsável
legal.
Pais:
a)
Cópia do RG e CPF
dos pais;
b)
Comprovante de residência, não havendo
comprovante no nome dos pais, deverá ser enviada correspondência com assinatura
igual ao RG declarando que não possui comprovante de residência em seu nome,
informar o endereço completo de residência, colocar local e data e telefone com
DDD para contato.
Companheiro:
a)
Cópia do RG e CPF
do companheiro;
b)
Declaração de Convivência
Marital e/ou cópia da última Declaração de Imposto de Renda onde consta o
companheiro como dependente;
c)
Comprovante de residência, não havendo
comprovante no nome do companheiro, deverá ser enviada correspondência com
assinatura igual ao RG declarando que não possui comprovante de residência em
seu nome, informar o endereço completo de residência, colocar local e data e
telefone com DDD para contato.
19.3.
Invalidez Permanente Total por Acidente
a)
Cópia do RG e CPF do segurado;
b)
Relatório médico original com a descrição da lesão,
e o grau de invalidez total e permanente, e todos os exames realizados que
comprovem o fato;
c)
Boletim de Ocorrência Policial
(se houver);
d)
Exames e Radiografias quando
existente;
e)
Comunicado do Acidente do
Trabalho (C.A.T), quando o caso exigir;
f)
Cópia do Laudo de Dosagem
Alcoólica;
g)
Cópia da carta de concessão de
aposentadoria por acidente;
h) Exame de Corpo de Delito;
i)
Cópia da CNH (quando condutor
de veículo);
j)
Cópia do certificado de seguro (frente e verso);
k) Cópia(s) da(s) fatura(s) do(s) cartão(ões) de
crédito (quando o pagamento do prêmio for
via cartão de crédito); e,
l) Comprovante de residência do segurado, não
havendo comprovante no nome do segurado, deverá ser enviada correspondência com
assinatura igual ao RG declarando que não possui comprovante de residência em
seu nome, informar o endereço completo de residência (inclusive com CEP), colocar local e
data e telefone com DDD para contato.
19.4.
A documentação citada acima é referencial,
pois, durante a análise e regulação do sinistro, outros documentos poderão ser
solicitados para a elucidação e/ou comprovação do sinistro, ficando, desde já,
reservado a seguradora o direito de exigi-los.
19.5.
Caso
haja solicitação de nova documentação o prazo para liquidação de sinistros
sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia
útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
19.6.
Após
apresentação de toda a documentação necessária, por parte do segurado, para a
liquidação do sinistro, a seguradora efetuará o pagamento da indenização devida
no prazo de até 30 (trinta) dias.
19.7.
Enviar os documentos solicitados para:
Diadema - SP - Caixa Postal: 517 - CEP: 09930-970.
20.1.
O
segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no
site www.susep.gov.br,
por meio do número de seu registro na Susep, nome, CNPJ ou CPF.
20.2.
A
aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco.
20.3.
O
registro deste plano na Susep não implica, por parte desta autarquia, incentivo
ou recomendação a sua comercialização.
20.4.
Este
certificado de seguro apresenta um resumo das principais características do
produto. Maiores esclarecimentos encontram-se nas Condições Gerais que regem
este seguro que estão à disposição e em poder do estipulante ou através da Central de Atendimento: 0800 779 9090.
Fica eleito o foro de domicílio do Cliente Segurado
para dirimir quaisquer dúvidas que decorram da execução do presente Resumo do Seguro Residencial
Fácil R1.
O serviço de Assistência
Emergencial é uma atividade complementar ao contrato de seguro e não pode ser
confundido com este. Estes serviços não serão reembolsáveis ou
indenizáveis e serão disponibilizados para todos os planos, servindo para auxiliar os
usuários em problemas emergenciais de chaveiro, hidráulica e elétrica,
decorrentes de incêndio, raio e explosão, roubo/furto qualificado, conforme
forma de acionamento e limitações previstas logo abaixo.
Ocorrendo sinistro, a Central de Atendimento deve ser
comunicada direta e imediatamente através do 0800 779 9090, pelo
segurado titular ou seus beneficiários.
22.1.
Definições
22.1.1.
Usuário: Entende-se por usuário, o titular da apólice de seguro
residencial desde que tenha residência habitual no Brasil, seu cônjuge,
ascendentes e descendentes em 1º (primeiro) grau, desde que convivam com o
titular.
22.1.2.
Emergência: É o evento imprevisível e fortuito que
acarreta a necessidade de atendimento ou socorro imediato para evitar o
agravamento dos danos ou minorar suas conseqüências.
22.1.3.
Residência Assistida: Entende-se por residência assistida a
designada na apólice de seguro.
22.1.4.
Requisitos de Utilização dos Serviços de
Assistência
A prestação de serviços de
assistência fica condicionada à ocorrência de incêndio, raio e explosão,
roubo/furto qualificado, desde que:
a)
Ocorram
no período de vigência da apólice de seguro;
b)
Sejam
solicitados imediatamente após a ocorrência à Central de Atendimento da Tempo
Assistance, pelo telefone;
c)
Caracterizem
uma situação de emergência;
d)
Limitem-se
as áreas privativas da residência assistida.
22.2.
Serviços:
22.2.1.
Chaveiro
Mão-de-obra
para execução de reparos emergenciais em casos de arrombamento, roubo ou furto
na residência e a confecção de nova chave nos casos de perda ou quebra dentro
da fechadura das portas de acesso.
Importante:
Estão excluídas deste serviço as fechaduras eletrônicas em qualquer caso.
Em caso de roubo da chave, o
usuário terá direito:
·
Troca
de segredo com fechadura simples e/ou tetra: inclui a visita ao local, com até
02 (duas) trocas de segredo de cada fechadura.
Limite:
Até R$ 100,00 (cem reais) para evento emergencial ou R$ 200,00 para evento
previsto. Máximo de 02 (dois)
acionamentos ao ano.
22.2.2.
Eletricista
Materiais básicos (fita
isolante, disjuntores de até 30 Amperes, fusíveis e interruptores) e
mão-de-obra para execução de reparos elétricos em caso de distúrbios elétricos
na rede elétrica de baixa tensão da residência.
A execução de reparos
emergências restringe-se aos dispositivos elétricos aparentes, como:
disjuntores, fusíveis, interruptores, chaves facas, tomadas e troca de
resistência de chuveiros e torneiras elétricas (não blindadas).
Limite:
Até R$ 100,00 (cem reais) para evento emergencial ou R$ 200,00 para evento
previsto. Máximo de 02 (dois) acionamentos ao ano.
22.2.3.
Encanador
Materiais básicos (veda rosca,
cotovelo, plug, redutor e joelho) e mão-de-obra para execução de reparos
hidráulicos em caso de vazamentos em tubulações APARENTES, com diâmetro de uma
a duas polegadas ou em dispositivos hidráulicos como: torneiras, sifões,
chuveiros, válvulas de descarga, registros, desentupimento em ramais internos
como pias, vasos sanitários, tanques e ralos, desde que não haja a necessidade
de utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica de vazamentos.
Importante:
esse serviço não cobre tubulação de cobre, de ferro, esgoto e caixas de
gordura.
Os serviços serão executados,
desde que não haja a necessidade de utilização de qualquer equipamento de
detecção eletrônica de vazamentos.
Para
os casos em que for necessária a quebra, os custos da quebra e do reparo dos
mesmos, inclusive do acabamento, será de responsabilidade do usuário.
Limite:
Até R$ 100,00 (cem reais) para evento emergencial ou R$ 200,00 para evento
previsto. Máximo de 02 (dois) acionamentos ao ano.
22.3.
Exclusões do Serviço de Assistência
Estão excluídos
da prestação dos serviços cobertos nestas condições:
De
caráter geral:
a) Toda e qualquer entrega de dinheiro, como,
mas não se limitando ao reembolso de despesas, tendo em vista a proibição
contida na Resolução do CNSP nº 102 de 2004.
b) Prestação de serviços não decorrentes das
instruções e solicitações da Central de Assistência ou que tenham sido
solicitadas diretamente ou indiretamente pelo usuário com antecipação, extensão
ou realização do serviço.
c) Fenômeno da natureza de caráter
extraordinário tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas,
furacões, maremotos e queda de meteoritos;
d) Explosão, liberação de calor e irradiações
provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de
radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
e) Ocorrências em situações de guerra, comoções
sociais, atos de terrorismo e sabotagem, greves, decretação de estado de
calamidade pública, detenção por parte de autoridade em decorrência de delito
que não seja um acidente, salvo se o usuário provar que a ocorrência não tem
relação os referidos eventos;
f) Atos ou atividades das forças armadas ou
forças de segurança em tempos de guerra.
Em
relação à residência
a) Residência de veraneio ou que não possa ser
caracterizada como habitual e permanente do usuário;
b) Residência com parte utilizada para fins
comerciais seja pelo usuário ou por terceiros;
c) Operações de busca, recuperação e salvamento
de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de eventos previstos, bem como
operações de rescaldo;
d) Trabalho de alvenaria ou desobstrução;
e) Consertos definitivos em geral;
f) Reparação de goteiras por causa de má
impermeabilização;
g) Reparo ou substituição de lâmpadas,
interruptores, tomada, bomba elétrica ou chuveiro;
h) Custos com materiais e consertos de qualquer
espécie;
i) Evento decorrente de falta de manutenção por
parte do usuário;
j) Atos ou omissões dolosas do usuário ou de
pessoas por quem este seja civilmente responsável;
k) Atos praticados ou resultantes de ação ou
omissão, por má fé, por parte do usuário, seus parentes e de dependentes;
l) Fica excluída a assistência em casos de
imóveis em construção, reconstrução e reforma.
22.4.
Âmbito Territorial e Duração
O âmbito territorial da
assistência estender-se-á ao território brasileiro, desde que respeitadas estas
Condições Gerais e observado o contido na cláusula 24.3 - Exclusões do Serviço
de Assistência. Visto que o serviço de assistência é complementar as garantias
do seguro, os serviços indicados na cláusula 24 somente serão devidos durante a
vigência da respectiva apólice de seguro.
Cessão de Participação em Sorteios de Título
de Capitalização
Responsabilidade: Sul América Capitalização
S/A – SULACAP
Processo SUSEP Nº 15414.900358/2013-72
A Zurich Brasil Companhia de Seguros é
proprietária de Títulos de Capitalização, da modalidade incentivo, emitidos e
administrados pela Sul América Capitalização S.A. – SulaCap, CNPJ nº 03.558.096/0001-04, aprovados
pela SUSEP conforme Processo nº 15414.900358/2013-72.
Ao aderir ao seguro Residencial
Fácil R1, cuja vigência é de 12 meses (no mínimo) e atender as condições
estabelecidas neste regulamento, você receberá a cessão do direito de
participação de sorteio mensal, no valor bruto de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), de acordo com o número de parcelas do financiamento, com incidência de
25% (vinte e cinco por cento) de IR, conforme legislação vigente.
A promoção comercial será realizada em todo território nacional e iniciará a partir do mês imediatamente seguinte ao primeiro pagamento do prêmio do seguro, sendo que a promoção continuará vigente enquanto o segurado estiver em dia com o respectivo pagamento.
Os sorteios serão apurados com
base nas extrações da Loteria Federal do Brasil, no último sábado de cada mês,
a partir do mês subseqüente ao do pagamento do seguro.
Não ocorrendo extração da
Loteria Federal em uma das datas previstas, o sorteio correspondente será
adiado para a primeira extração após a última data de sorteio constante no
Título. Os resultados da Loteria Federal do Brasil poderão ser acompanhados
por meio do site http://www1.caixa.gov.br/loterias/loterias/federal/federal_resultado.asp,
bem como em todas as Casas Lotéricas do Brasil.
Será contemplado o Título
vigente na data do sorteio, cujo NÚMERO DA SORTE informado no certificado de
seguro coincida, da esquerda para a direita, com as unidades dos 5 (cinco)
primeiros prêmios extraídos pela Loteria Federal, lidos de cima para baixo,
conforme o exemplo a seguir:
O contemplado no
sorteio será avisado por meio de e-mail, telefone ou carta e só terá direito ao recebimento da premiação se estiver rigorosamente
em dia com o pagamento do prêmio de seguro. A Sociedade de Capitalização
efetuará o pagamento do prêmio aos contemplados no prazo máximo de 15 dias
úteis, contando da data da realização do sorteio,;cópia da carteira de
identidade e do cartão de inscrição no CPF, válidos; cópia do comprovante de
residência atualizado e não emitido com mais de 180 dias da apresentação, bem
como informe quanto à sua profissão, renda e seu enquadramento como pessoa
politicamente exposta, tudo conforme determina a Circular SUSEP nº. 445/2012,
e, ainda, assine um termo de recebimento e quitação do valor do prêmio
A promotora
obriga-se a identificar todos os participantes, cessionários dos direitos dos
Títulos integralmente cedidos, bem como os ganhadores dos prêmios de sorteio.
A aprovação do
Título de Capitalização pela SUSEP não implica, por parte da Autarquia, em
incentivo ou recomendação a sua aquisição, representando, exclusivamente, sua
adequação às normas em vigor. O consumidor poderá consultar a situação
cadastral de seu corretor de capitalização, no sítio www.susep.gov.br, por meio do número de seu
registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Na hipótese do
Segurado ser contemplado, a presente cessão aperfeiçoar-se-á, ficando
condicionada à aceitação, por parte do Segurado de todos os termos, bem como a
sua expressa concordância em autorizar o resultado do sorteio, permitindo o uso
de seu direito de voz e imagem.
Estipulante:
R1 Participações e Gestão de Negócios Ltda.
CNPJ: 16.501.963/0001-09
Seguradora:
Zurich Brasil Companhia de Seguros
CNPJ 96.348.677/0001-94
Código SUSEP 594-1
Capitalização:
Sul América Capitalização S/A - SULACAP.
CNPJ: 03.558.096/0001-04
Processo SUSEP Nº 15414.001326/2012-10
Administração:
![](https://edge.sitecorecloud.io/zurichinsurff88-zwpshared-uat-de53/media/project/zurich-headless/brazil/images/certificadosz/r1/residencial/image009-2.gif)
Balance Corretora de Seguros Ltda
CNPJ: 08.561.069/0001-04
RegistroSUSEP:050726.1.057208-0
VERSÃO 08