CERTIFICADO

Certificamos que você, cliente Recarregue Fácil, doravante denominado Segurado, está coberto pelo seguro Recarregue Fácil Residencial através da apólice estipulada pela JCN Sistemas Comunicação e Marketing S/A, pelos valores e termos especificados neste certificado.

RESUMO DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO RECARREGUE FÁCIL RESIDENCIAL

Seguradora: Zurich Brasil Companhia de Seguros.

Estipulante: JCN Sistemas Comunicação e Marketing S/A

Apólice: 07.14.00000012

Processo SUSEP: 15414.100734/2004-35

PLANO I – Bronze

Cobertura Básica

1.                       Incêndio, Queda de Raio e Explosão: Garante os prejuízos materiais causados ao imóvel e aos bens da residência segurada, até o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitado ao valor atual do imóvel. A cobertura para queda de raio garante os prejuízos materiais, somente quando o raio atingir diretamente o terreno ou imóvel onde estiverem localizados os bens segurados.

1.1.                  Riscos Excluídos desta Cobertura:

a)    Incêndios decorrentes de queimadas em zona rural que atinjam o imóvel segurado;

b)    Danos a equipamentos eletro-eletrônicos, decorrentes de curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica/telefonia ou descargas atmosféricas que não tenham gerado chamas, interrupção e oscilação de energia;

c)    Raios que caiam fora dos limites do imóvel segurado e/ou que não deixem vestígios claros de local do impacto no imóvel segurado;

d)    Explosões decorrentes de ruptura de tubulações, por corrosão, fadiga, falta de conservação, negligência ou não observância pelo segurado;

e)    Recomposição de documentos a arquivos, mesmo que em fitas magnéticas;

f)      Prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que, direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos nesta garantia.

 

Coberturas Adicionais:

2.                       Perda ou Pagamento de Aluguel: Serão reembolsadas as despesas abaixo discriminadas, conseqüentes de incêndio, raio e explosão, desde que verificada a impossibilidade de ocupação da residência para habitação normal, limitado ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

·       Segurado Titular Proprietário: Garante ao segurado titular e proprietário do imóvel o reembolso de até 3 (três) meses de aluguel com valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, nos casos em que houver perda do aluguel que o imóvel segurado deixar de render ao proprietário por não poder ser ocupado no todo ou em parte.

·       Segurado Titular Inquilino: Garante ao segurado titular e inquilino do imóvel o reembolso de até 3 (três) meses de aluguel com valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, nos casos em que o morador do imóvel tiver que pagar a terceiros, se for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, em conseqüência de risco coberto.

a)    Somente será devido o reembolso do aluguel enquanto o imóvel segurado estiver em reconstrução, sem possibilidade de habitação;

b)    Se o segurado for locatário do imóvel, a parcela mensal ficará limitada à diferença entre o aluguel do novo imóvel para o qual venha a se transferir menos o valor do aluguel do imóvel que ocupava por ocasião do sinistro.

2.1.                  Riscos Excluídos:

a)    Aluguéis inadimplentes, anteriores à data de ocorrência do risco coberto;

b)    Prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos nesta garantia.

 

3.                       Roubo/Furto Qualificado de Bens: Garante os prejuízos e danos causados ao conteúdo da residência segurada, diretamente decorrente de roubo ou furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculos, até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

a)    Por roubo entende-se a subtração dos bens do segurado, mediante ameaça ou violência, agressão física, emprego de narcótico ou assalto a mão armada.

b)    Por furto qualificado entende-se a subtração dos bens do segurado, mediante a destruição ou rompimento de obstáculos, escalada ou utilização de vias que não sejam as entradas normais do estabelecimento.

3.1.                  Riscos Excluídos:

a)    Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:

II)    Com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III)  Com emprego de chave falsa;

IV) Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

b)    O desligamento do sistema de alarme por ação de terceiros ou do segurado, quer tenha sido de maneira proposital ou por esquecimento.

3.1.1.            Bens não Compreendidos nesta cobertura:

Além dos bens descritos no item 11 - Bens e Objetos não compreendidos no seguro, não estão abrangidos pela presente cobertura os danos sofridos:

a)    Animais de qualquer espécie;

b)    Furto simples, extravio ou mero desaparecimento do conteúdo residencial;

c)    Crimes de apropriação indébita, estelionato e outros assemelhados;

d)    Bicicletas e motonetas;

e)    Imóvel em construção ou em reforma;

f)      Bens deixados em varandas, terraços ou outras áreas abertas, desde que o imóvel não seja murado ou protegido por grades.

 

PLANO II - Prata

Cobertura Básica

4.                       Incêndio, Queda de Raio e Explosão: Garante os prejuízos materiais causados ao imóvel e aos bens da residência segurada, até o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), limitado ao valor atual do imóvel. A cobertura para queda de raio garante os prejuízos materiais, somente quando o raio atingir diretamente o terreno ou imóvel onde estiverem localizados os bens segurados.

4.1.                  Riscos Excluídos desta cobertura:

a)    Incêndios decorrentes de queimadas em zona rural que atinjam o imóvel segurado;

b)    Danos a equipamentos eletro-eletrônicos, decorrentes de curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica/telefonia ou descargas atmosféricas que não tenham gerado chamas, interrupção e oscilação de energia;

c)    Raios que caiam fora dos limites do imóvel segurado e/ou que não deixem vestígios claros de local do impacto no imóvel segurado;

d)    Explosões decorrentes de ruptura de tubulações, por corrosão, fadiga, falta de conservação, negligência ou não observância pelo segurado;

e)    Recomposição de documentos a arquivos, mesmo que em fitas magnéticas;

f)      Prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que, direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos nesta garantia.

 

Coberturas Adicionais

5.                       Perda ou Pagamento de Aluguel: Serão reembolsadas as despesas abaixo discriminadas, conseqüentes de incêndio, raio e explosão, desde que verificada a impossibilidade de ocupação da residência para habitação normal, limitado ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

·       Segurado Titular Proprietário: Garante ao segurado titular e proprietário do imóvel o reembolso de até 5 (cinco) meses de aluguel com valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, nos casos em que houver perda do aluguel que o imóvel segurado deixar de render ao proprietário por não poder ser ocupado no todo ou em parte.

·       Segurado Titular Inquilino: Garante ao segurado titular e inquilino do imóvel o reembolso de até 5 (cinco) meses de aluguel com valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, nos casos em que o morador do imóvel tiver que pagar a terceiros, se for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, em conseqüência de risco coberto.

a)    Somente será devido o reembolso do aluguel enquanto o imóvel segurado estiver em reconstrução, sem possibilidade de habitação;

b)    Se o segurado for locatário do imóvel, a parcela mensal ficará limitada à diferença entre o aluguel do novo imóvel para o qual venha a se transferir menos o valor do aluguel do imóvel que ocupava por ocasião do sinistro.

5.1.                  Riscos Excluídos:

a)    Aluguéis inadimplentes, anteriores à data de ocorrência do risco coberto;

b)    Prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos nesta garantia;

 

6.                       Roubo/Furto Qualificado de Bens: Garante os prejuízos e danos causados ao conteúdo da residência segurada, diretamente decorrente de roubo ou furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculos, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

a)    Por roubo entende-se a subtração dos bens do segurado, mediante ameaça ou violência, agressão física, emprego de narcótico ou assalto a mão armada.

b)    Por furto qualificado entende-se a subtração dos bens do segurado, mediante a destruição ou rompimento de obstáculos, escalada ou utilização de vias que não sejam as entradas normais do estabelecimento.

6.1.                  Riscos Excluídos:

a)    Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:

II)    Com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III)  Com emprego de chave falsa;

IV) span>Mediante concurso de duas ou mais pessoas;

b)    O desligamento do sistema de alarme por ação de terceiros ou do segurado, quer tenha sido de maneira proposital ou por esquecimento.

6.1.1.            Bens não Compreendidos nesta cobertura:

Além dos bens descritos no item 11 - Bens e Objetos não compreendidos no seguro, não estão abrangidos pela presente cobertura os danos sofridos:

a)    Animais de qualquer espécie;

b)    Furto simples, extravio ou mero desaparecimento do conteúdo residencial;

c)    Crimes de apropriação indébita, estelionato e outros assemelhados;

d)    Bicicletas e motonetas;

e)    Imóvel em construção ou em reforma;

f)      Bens deixados em varandas, terraços ou outras áreas abertas, desde que o imóvel não seja murado ou protegido por grades.

 

PLANO III - Ouro

Cobertura Básica

7.                       Incêndio, Queda de Raio e Explosão: Garante os prejuízos materiais causados ao imóvel e aos bens da residência segurada, até o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitado ao valor atual do imóvel. A cobertura para queda de raio garante os prejuízos materiais, somente quando o raio atingir diretamente o terreno ou imóvel onde estiverem localizados os bens segurados.

7.1.                  Riscos Excluídos desta cobertura:

a)    Incêndios decorrentes de queimadas em zona rural que atinjam o imóvel segurado;

b)    Danos a equipamentos eletro-eletrônicos, decorrentes de curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica/telefonia ou descargas atmosféricas que não tenham gerado chamas, interrupção e oscilação de energia;

c)    Raios que caiam fora dos limites do imóvel segurado e/ou que não deixem vestígios claros de local do impacto no imóvel segurado;

d)    Explosões decorrentes de ruptura de tubulações, por corrosão, fadiga, falta de conservação, negligência ou não observância pelo segurado;

e)    Recomposição de documentos a arquivos, mesmo que em fitas magnéticas;

f)      Prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que, direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos nesta garantia.

 

Coberturas Adicionais

8.                       Perda ou Pagamento de Aluguel: Serão reembolsadas as despesas abaixo discriminadas, conseqüentes de incêndio, raio e explosão, desde que verificada a impossibilidade de ocupação da residência para habitação normal, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

·       Segurado Titular Proprietário: Garante ao segurado titular e proprietário do imóvel o reembolso de até 5 (cinco) meses de aluguel com valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, nos casos em que houver perda do aluguel que o imóvel segurado deixar de render ao proprietário por não poder ser ocupado no todo ou em parte.

·       Segurado Titular Inquilino: Garante ao segurado titular e inquilino do imóvel o reembolso de até 5 (cinco) meses de aluguel com valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, nos casos em que o morador do imóvel tiver que pagar a terceiros, se for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, em conseqüência de risco coberto.

a)    Somente será devido o reembolso do aluguel enquanto o imóvel segurado estiver em reconstrução, sem possibilidade de habitação;

b)    Se o segurado for locatário do imóvel, a parcela mensal ficará limitada à diferença entre o aluguel do novo imóvel para o qual venha a se transferir menos o valor do aluguel do imóvel que ocupava por ocasião do sinistro.

8.1.                  Riscos Excluídos

a)    Aluguéis inadimplentes, anteriores à data de ocorrência do risco coberto;

b)    Prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos nesta garantia;

 

9.                       Roubo/Furto Qualificado de Bens: Garante os prejuízos e danos causados ao conteúdo da residência segurada, diretamente decorrente de roubo ou furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculos, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).

a)    Por roubo entende-se a subtração dos bens do segurado, mediante ameaça ou violência, agressão física, emprego de narcótico ou assalto a mão armada;

b)    Por furto qualificado entende-se a subtração dos bens do segurado, mediante a destruição ou rompimento de obstáculos, escalada ou utilização de vias que não sejam as entradas normais do estabelecimento.

9.1.                  Riscos Excluídos:

a)    Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:

II)    Com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III)  Com emprego de chave falsa;

IV) Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

b)    O desligamento do sistema de alarme por ação de terceiros ou do segurado, quer tenha sido de maneira proposital ou por esquecimento.

9.1.1.            Bens não Compreendidos nesta cobertura:

Além dos bens descritos no item 11 - Bens e Objetos não compreendidos no seguro, não estão abrangidos pela presente cobertura os danos sofridos:

a)    Animais de qualquer espécie;

b)    Furto simples, extravio ou mero desaparecimento do conteúdo residencial;

c)    Crimes de apropriação indébita, estelionato e outros assemelhados;

d)    Bicicletas e motonetas;

e)    Imóvel em construção ou em reforma;

f)      Bens deixados em varandas, terraços ou outras áreas abertas, desde que o imóvel não seja murado ou protegido por grades.

 

10.                    Riscos Excluídos de todas as Coberturas:

A apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em conseqüência direta ou indireta de:

a)    Vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos segurados;

b)    Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela apólice;

c)    Atos de hostilidade, de guerra, rebelião, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas civis ou militares, conspiração, insurreição, revolução, motim, confisco, greve, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de todo ou qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização, cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por mio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;

d)    Qualquer perda, destruição ou dano de bens materiais ou prejuízos e responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, a combustão abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;

e)    Qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causada por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído com materiais ou armas nucleares;

f)      Danos morais e danos estéticos de qualquer causa ou espécie;

g)    Danos ocorridos em virtude de dolo do segurado, seus familiares, empregados e pessoas que a qualquer título estejam prestando serviços diretos ao segurado;

h)    Prejuízos provenientes de lucros cessantes, perdas financeiras e quaisquer danos emergentes;

i)      Danos decorrentes de infiltração de água ou de outra substância líquida qualquer, diretamente relacionado com o uso, existência e conservação do imóvel segurado, através de pisos, paredes e tetos, umidade, mofo, ferrugem e corrosão;

j)      Gastos com obras de proteção do imóvel, mesmo que visem prevenir a ocorrência de um dos riscos cobertos, ainda que exigidos por autoridade competente;

k)    Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, beneficiários ou pelo representante, de um ou de outro;

l)      Atos desonestos, fraudulentos, criminosos, de insanidade mental, alcoolismo ou substâncias tóxicas praticados pelo segurado, por beneficiários do seguro, por representantes legais ou prepostos, com ou sem consentimento do segurado;

m)  Perdas, danos ou avarias aos bens segurados por desgaste natural pelo uso, deterioração, vício próprio, fermentação natural, combustão espontânea, defeito oculto, defeito mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem ou umidade;

n)    Maremoto, umidade, maresia e ressaca, provocados pela água do mar;

o)    Inundação, alagamento e enchente resultantes de transbordamento de rios, córregos, bem como terremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;

p)    Reparos efetuados pelo segurado, sem autorização prévia da seguradora, exceto situações emergenciais;

q)    Qualquer tipo de indenização não expressamente prevista neste contrato ou de origem extracontratual;

r)     Ação de cupins ou outros insetos;

s)    Indenizações decorrentes de processos trabalhistas, criminais ou vinculados ao direito de família;

t)      Fianças, sanções ou multas;

u)    Explosão de fogos de artifício;

v)    Prejuízos cujo ressarcimento seja de responsabilidade exclusiva do condomínio;

w)   Eventos premeditados ou preexistentes;

x)    Caso fortuito ou força maior.

10.1.              Este seguro não cobre, em hipótese alguma:

a)    Residências que possuam qualquer atividade comercial, ainda que devidamente registradas e legalizadas nos órgãos competentes ou atividades profissionais autônomas;

b)    Imóvel localizado exclusivamente em favelas;

c)    Imóvel desapropriado pelo poder público;

d)    Imóvel desabitado ou desocupado por mais de 30 (trinta) dias seguidos;

e)    Imóvel construído fora do alinhamento permitido pela prefeitura;

f)      Imóvel notificado, condenado ou impedido de ser habitado;

g)    Imóvel tombado pelo Patrimônio Municipal, Estadual, Federal ou Mundial;

h)    Imóveis residenciais localizados dentro de terreno de qualquer usina de geração ou distribuição de gás (tais como vilas operárias, casas de zeladores de usina e assemelhados);

i)      Imóveis utilizados como museus ou para exposições de qualquer natureza.

 

11.                    Bens e Objetos não Compreendidos no Seguro:

Não se incluem nas coberturas do seguro os seguintes bens:

a)    Bens de terceiros, recebidos em depósito, consignação ou garantia e bens do segurado em locais de terceiros;

b)    Jóias, pedras, metais preciosos e objetos que os contenham, relógios de qualquer espécie, raridades, antiguidades, peles, tapetes orientais, coleções, obras de arte e quaisquer objetos de arte ou valor estimativo;

c)    Manuscritos, projetos, modelos, debuxos e moldes;

d)    Dinheiro, cheques, moedas, papéis de crédito, papéis que representem valores mobiliários, títulos e documentos de quaisquer espécies, vales transportes, refeição, alimentação e combustível, selos, letras e livros;

e)    Animais e plantas de quaisquer espécie;

f)      Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas, barcos, Jet-skis e similares, bem como seus componentes e/ou acessórios;

g)    Bebidas e comestíveis em geral, remédios, cosméticos e perfumes de qualquer espécie e produtos de limpeza geral;

h)    Antenas de qualquer tipo;

i)      Armas de fogo ou qualquer espécie de armamento e seus acessórios;

j)      Bens considerados como mercadorias, isto é, objetos para venda, bem como aqueles de utilização profissional do segurado;

k)    Imóveis durante a fase de construção e reconstrução, tapumes, telheiros, bem como seus respectivos conteúdos;

l)      Computadores portáteis, softwares, telefones celulares, transmissores portáteis e similares e, ainda, aparelhos usados com finalidades profissionais;

m)  Vitrais de época e decorativos.

 

12.                    Seguro a primeiro Risco Absoluto

Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, não estando o segurado sujeito ao rateio dos prejuízos por insuficiência do Limite Máximo de Responsabilidade.

 

Apólice 07.82.

PLANO I – Bronze

Cobertura

 

13.                    Morte Acidental: Garante aos beneficiários do segurado titular, o pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de falecimento por causas acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos. Para esta cobertura, segurados menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais especificadas, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição de terreno e jazigos.

 

PLANO II – Prata

14.                    Morte Acidental: Garante aos beneficiários do segurado titular, o pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de falecimento por causas acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos. Para esta cobertura, segurados menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais especificadas, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição de terreno e jazigos.

 

PLANO III – Ouro

15.                    Morte Acidental: Garante aos beneficiários do segurado titular, o pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de falecimento por causas acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos. Para esta cobertura, segurados menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais especificadas, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição de terreno e jazigos.

 

16.                    Riscos Excluídos – Cobertura de Morte Acidental

a)    Doenças e/ou lesões pré-existentes à contratação do seguro de conhecimento do segurado não declaradas na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão;

b)    O suicídio premeditado ou não e sua tentativa, se ocorrer nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso;

c)    Os danos causados por atos ilícitos e dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, sendo que nos seguros contratados por pessoas jurídicas o mesmo se aplica a seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários e pelos respectivos representantes;

d)    Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;

e)    Atos ou operação de guerra, declarada ou não, guerra química ou bacteriológica, guerra civil, de guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se o segurado estiver comprovadamente prestando serviço militar ou se seus atos forem justificados por gestos de humanidade em auxílio de terceiros;

f)      Ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;

g)    Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;

h)    Competições em veículos, inclusive treinos preparatórios; prática de paraquedismo, voo livre, autogiro, ultraleve, motociclismo, automobilismo, corrida de barcos, mergulho autônomo, boxe e similares, desde que o segurado não tenha habilitação técnica e legal;

i)      Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;

j)      Acidentes, bem como suas consequências, ocorridos antes da inclusão do segurado no presente seguro;

k)    As doenças (inclusive as profissionais e as decorrentes de contaminação radioativa ou de exposição a qualquer tipo de radiação), ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente pessoal, ressalvadas as infecções e estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;

l)      As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesões por esforços repetitivos – LER, doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho – DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo – LTC ou similares, que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicas, em qualquer tempo;

m)  As situações reconhecidas ou equiparadas, pelas instituições oficiais de previdência ou entidades assemelhadas, à “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.

Não obstante o descrito nos itens E, H e I estarão cobertos por este seguro os sinistros em consequência da utilização de meio de transporte arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

 

17.                    Prêmio do Seguro

17.1.              A partir de sua adesão ao seguro, o prêmio será cobrado uma única vez, conforme abaixo:

a)    Plano I - Bronze: R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos). Pró-labore do estipulante: 25% - R$ 3,71.

b)    Plano II - Prata: R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos). Pró-labore do estipulante: 25% - R$ 4,95.

c)    Plano III - Ouro: R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos). Pró-labore do estipulante: 25% - R$ 7,44.

17.2.              Os valores dos prêmios e capitais segurados dos planos serão atualizados anualmente na data de aniversário da apólice, pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro índice que vier a substituí-lo, reconhecido pela Susep, desde que qualquer um desses índices não tenha variação negativa no período antes mencionado. Quando houver variação negativa, os valores dos prêmios e dos capitais segurados não sofrerão qualquer reajuste.

 

18.                    Capitais Segurados

O capital individual será definido de acordo com o evento coberto e plano contratado, conforme tabela abaixo:

Coberturas

Plano I - Bronze

Plano II - Prata

Plano III - Ouro

Capital Segurado

Capital Segurado

Capital Segurado

Incêndio, Raio e Explosão

R$ 30.000,00

R$ 50.000,00

R$ 100.000,00

Despesas de Aluguel

R$ 3.000,00

R$ 5.000,00

R$ 10.000,00

Roubo/Furto Qualificado/span>

R$ 1.000,00

R$ 2.000,00

R$ 3.000,00

Assistência 24h

Problemas emergenciais de chaveiro, hidráulica e elétrica

Morte Acidental

R$ 1.000,00

R$ 2.000,00

R$ 3.000,00

 

19.                    Beneficiários

19.1.              Incêndio, Raio e Explosão, Perda ou Pagamento de Aluguel, Roubo/Furto Qualificado de Bens: Para todas as coberturas deste seguro, independente do plano contratado, o beneficiário será sempre o segurado titular;

19.2.              Morte Acidental: Os beneficiários serão definidos conforme legislação em vigor.

 

20.                    Vigência do Seguro

20.1.              Início de Vigência: O seguro Recarregue Fácil Residencial terá início a partir das 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao seguro;

20.2.              Vigência: O seguro Recarregue Fácil permanecerá vigente por 12 (doze) meses a partir do início de vigência do seguro.

 

21.                    Carências do Seguro

21.1.              Incêndio, Raio e Explosão, Perda ou Pagamento de Aluguel, Roubo/Furto Qualificado de Bens: Não há;

21.2.              Morte Acidental: No caso de sinistros decorrentes de acidentes pessoais não haverá carência, exceto no caso de suicídio voluntário e premeditado ou qualquer intenção e tentativa de suicídio voluntária e premeditada ou morte ocasionada por lesão intencionalmente auto infligida, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data de contratação ou de adesão ao seguro ou de sua recondução depois de suspenso.

 

22.                    Franquias do Seguro

22.1.              Não há franquias para este seguro.

 

23.                    Suspensão e Reabilitação do Seguro

23.1.              Ocorrendo a falta de pagamento do prêmio ou de parcela dele na data prevista, as coberturas deste seguro ficarão automaticamente suspensas a partir das 24hrs desta data, voltando a vigorar a partir das 24hrs do dia da regularização do pagamento do prêmio, desde que não tenha ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de suspensão da cobertura;

23.2.              Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data do inadimplemento, sem que o prêmio tenha sido pago, o seguro será cancelado, sendo o segurado/estipulante notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos antes do término do referido prazo;

23.3.              Qualquer indenização/reembolso somente será devida se o prêmio relativo ao período de ocorrência do sinistro houver sido pago na data avençada, a cobertura não estiver suspensa e desde que o seguro já não esteja cancelado.

 

24.                    Cancelamento do Seguro

O cancelamento do seguro, cessando a sua cobertura, ocorrerá nos seguintes casos:

a)    Pelo pagamento da indenização de sinistro da cobertura incêndio, queda de raio e explosão, que implique no esgotamento total da importância segurada.

b)    Se o segurado, seus prepostos, seus representantes legais ou seus beneficiários agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação, inclusive, se fizerem declarações errôneas quanto à caracterização do risco, não cabendo qualquer restituição de prêmio e nem o pagamento de indenização;

c)    Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas ou se omitir circunstâncias o seu conhecimento exato do mesmo;

d)    Na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;

e)    Se o imóvel segurado for utilizado para fins diversos da ocupação constante na apólice de seguro;

f)      Se o segurado deixar de pagar qualquer parcela do prêmio por mais de 30 (trinta) dias após o respectivo vencimento;

g)    Em caso de mudança de classe residencial para comercial/industrial.

24.1.              Decorrido o prazo referido no item 23.2, sem que tenha sido quitado o prêmio do seguro, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial;

24.2.              Se o estipulante deixar de recolher à seguradora prêmios recebidos, tal fato não ensejará o cancelamento dos respectivos certificados individuais e nem a suspensão de suas coberturas, ficando o estipulante sujeito às sanções penais, civis e administrativas que forem cabíveis;

24.3.              Os seguros não serão cancelados sob a alegação de alteração de natureza dos riscos;

24.4.              O segurado é obrigado a comunicar a seguradora, logo que saiba qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto. A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença do prêmio cabível;

24.5.              Cessação da cobertura individual

a)    Automaticamente com o desaparecimento do vínculo entre segurado e estipulante;

b)    Quando o segurado solicitar expressamente sua exclusão da apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio;

c)    Com o fim de vigência da apólice, respeitado o período correspondente ao prêmio pago, se esta não for renovada;

d)    Com a morte do segurado;

e)    Por falta de pagamento de prêmios, conforme a legislação em vigor;

f)      Pela seguradora ou estipulante no aniversário da apólice com aviso prévio de 60 (sessenta) dias no mínimo;

g)    Se o segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou simulação no ato da contratação ou durante a vigência do contrato ou ainda para obter ou para majorar a indenização, não cabendo qualquer restituição de prêmio, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade.

24.5.1.         A cobertura dos segurados cônjuges ou filhos cessa:

a)    Com a morte do segurado principal;

b)    Com perda da condição de dependente conforme legislação em vigor;

c)    A pedido do segurado principal;

d)    Com a exclusão do segurado principal da apólice;

e)    Com a exclusão da respectiva cláusula suplementar da apólice.

 

25.                    Perda de Direito à Indenização

A seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente seguro, caso haja por parte do estipulante, do segurado, seus prepostos ou beneficiários:

a)    Inexatidão ou omissão nas declarações prestadas pelo estipulante, pelo segurado ou pelo corretor de seguros, que influam na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, no ato da contratação deste seguro ou durante toda sua vigência, bem como por ocasião da regulação do sinistro, ficando obrigado o segurado ao pagamento do prêmio vencido;

Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:

I.      Na hipótese de não ocorrência de sinistro:

·       Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou

·       Mediante acordo entre as partes permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível restringindo a cobertura contratada.

II.    Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:

·       Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou

·       Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.

III.  Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.

b)    Inobservância das obrigações convencionadas neste seguro e na lei, inclusive a de comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto pela apólice, se comprovado que silenciou de má fé;

c)    Dolo, fraude ou tentativa de fraude, simulação ou culpa grave para obter ou majorar a indenização;

d)    O segurado agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, incluindo os casos de dependência química de álcool, drogas ou medicamentos;

e)    Não fornecimento da documentação solicitada.

f)      Se o segurado agravar intencionalmente o risco;

g)    Se o segurado praticar atos que sejam contrários aos termos estipulados neste contrato;

h)    Se for verificada a simulação de sinistro ou se ocorrer fraude ou tentativa de fraude com intuito de agravar o prejuízo a ser indenizado;

i)      Se o sinistro for resultante de dolo do segurado ou de seus familiares;

j)      Não informar a esta seguradora:

·       Desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por um período maior de 30 (trinta) dias seguidos;

·       Remoção dos bens segurados no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;

·       Transmissão a terceiros a qualquer título quanto ao interesse no objeto segurado;

·       Se for constatada a fraude ou má fé.

k)       O segurado é obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se comprovado que silenciou de má-fé;

l)        O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.

Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição de prêmio, ficando a seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.

 

26.                    Sinistros

Ocorrendo sinistro, a Central de Atendimento deve ser comunicada direta e imediatamente através do 0800 770 2262, pelo segurado titular ou seus beneficiários e deverão encaminhar os seguintes documentos:

26.1.              Todas as Coberturas

a)    Carta comunicando a ocorrência detalhadamente, contendo o endereço completo, CPF e bens danificados.

26.2.              Incêndio, Queda de Raio e Explosão

a)    Cópia do RG e CPF do segurado;

b)    Cópia do Boletim de Ocorrência;

c)    Cópia da Certidão do Corpo de Bombeiros;

d)    Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, casos os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro;

e)    Comprovante de residência do segurado, não havendo comprovante no nome, deverá ser enviada correspondência com assinatura igual ao RG declarando que não possui comprovante de residência em seu nome, informar o endereço completo de residência, colocar local e data e telefone com DDD para contato.

26.3.              Perda ou Pagamento de Aluguel

a)    Cópia do RG e CPF do segurado;

b)    Documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação.

26.4.              Roubo/Furto Qualificados de Bens:

a)    Cópia do RG e CPF do segurado;

b)    Boletim de Ocorrência Policial;

c)    3 (três) orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens;

d)    Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, casos os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro;

e)    Comprovante de residência do segurado, não havendo comprovante no nome, deverá ser enviada correspondência com assinatura igual ao RG declarando que não possui comprovante de residência em seu nome, informar o endereço completo de residência, colocar local e data e telefone com DDD para contato.

26.5.              Morte Acidental

a)    Cópia do RG e CPF do segurado;

b)    Cópia da Certidão de Óbito;

c)    Cópia do Boletim de Ocorrência Policial;

d)    Laudo Necroscópico

e)    Cópia da CNH, caso o segurado seja o condutor de veículo;

f)      Laudo de Dosagem Alcoólica, quando indicado no laudo do IML;

g)    C.A.T. (Comunicado de Acidente do Trabalho), quando for o caso

h)    Comprovante de residência

Em caso de sinistro, serão necessários os seguintes documentos dos beneficiários:

Cônjuge

a)    Cópia da Certidão de Casamento atualizada com averbação do óbito;

b)    Cópia do RG e CPF do cônjuge;

c)    Comprovante de residência, não havendo comprovante no nome do cônjuge, deverá ser enviada correspondência com assinatura igual ao do RG declarando que não possui comprovante de residência em seu nome, informar o endereço completo de residência, colocar local, data e telefone com DDD para contato.

Filhos

a)    Cópia do RG e CPF dos filhos;

b)    Cópia da Certidão de Nascimento (para filhos menores);

c)    Declaração de Únicos Herdeiros – declaração de 2 pessoas (exceto os beneficiários), com firma reconhecida, declarando que o segurado sinistrado faleceu no estado civil (solteiro, casado, viúvo, etc.) e deixou como únicos herdeiros seus filhos (informar o nº de filhos e os nomes);

d)    Comprovante de residência, não havendo comprovante no nome do cônjuge, deverá ser enviada correspondência com assinatura igual ao do RG declarando que não possui comprovante de residência em seu nome, informar o endereço completo de residência, colocar local, data e telefone com DDD para contato. Em caso de filhos menores deverá ser enviada correspondência assinada pelo responsável legal.

Pais

a)    Cópia do RG e CPF dos pais;

b)    Declaração de Únicos Herdeiros – declaração de 2 pessoas (exceto os beneficiários), com firma reconhecida, declarando que o segurado sinistrado faleceu no estado civil (solteiro, casado, viúvo, etc.) e deixou como únicos herdeiros seus pais (informar os nomes dos pais);

c)    Comprovante de residência, não havendo comprovante no nome do cônjuge, deverá ser enviada correspondência com assinatura igual ao do RG declarando que não possui comprovante de residência em seu nome, informar o endereço completo de residência, colocar local, data e telefone com DDD para contato.

Companheiro

a)    Cópia do RG e CPF do companheiro;

b)    Cópia da Declaração do INSS onde consta o companheiro como dependente e/ou Cópia da última Declaração de Imposto de Renda onde consta o companheiro como dependente;

c)    Comprovante de residência, não havendo comprovante no nome do cônjuge, deverá ser enviada correspondência com assinatura igual ao do RG declarando que não possui comprovante de residência em seu nome, informar o endereço completo de residência, colocar local, data e telefone com DDD para contato.

26.6.              A documentação citada acima é referencial, pois, durante a análise e regulação do sinistro, outros documentos poderão ser solicitados para a elucidação e/ou comprovação do sinistro, ficando, desde já, reservado a seguradora o direito de exigi-los.

26.7.              Caso haja solicitação de nova documentação o prazo para liquidação de sinistros sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

26.8.              Após apresentação de toda a documentação necessária, por parte do segurado, para a liquidação do sinistro, a seguradora efetuará o pagamento da indenização devida no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

27.                    Demais Condições

27.1.              O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na Susep, nome, CNPJ ou CPF.

27.2.              A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco.

27.3.              O registro deste plano na Susep não implica, por parte desta autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

27.4.              Este certificado de seguro apresenta um resumo das principais características do produto. Maiores esclarecimentos encontram-se nas Condições Gerais que regem este seguro que estão à disposição e em poder do estipulante ou através da Central de Atendimento: 0800 770 2262.

27.5.              O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

 

28.                    Foro

Fica eleito o foro de domicílio do cliente segurado para dirimir quaisquer dúvidas que decorram da execução do presente Resumo do seguro Recarregue Fácil Residencial.

 

29.                    Assistência 24 Horas

O serviço de Assistência Emergencial é uma atividade complementar ao contrato de seguro e não pode ser confundido com este. Estes serviços não serão reembolsáveis ou indenizáveis e serão disponibilizados para todos os planos, servindo para auxiliar os usuários em problemas emergenciais de chaveiro, hidráulica e elétrica, decorrentes de incêndio, raio e explosão, roubo/furto qualificado, conforme forma de acionamento e limitações previstas logo abaixo.

 

29.1.              Definições

·       Usuário: Entende-se por usuário, o titular da apólice de seguro residencial desde que tenha residência habitual no Brasil, seu cônjuge, ascendentes e descendentes em 1º (primeiro) grau, desde que convivam com o titular.

·       Emergência: É o evento imprevisível e fortuito que acarreta a necessidade de atendimento ou socorro imediato para evitar o agravamento dos danos ou minorar suas consequências.

·       Residência Assistida: Entende-se por residência assistida a designada na apólice de seguro.

·       Requisitos de Utilização dos Serviços de Assistência

A prestação de serviços de assistência fica condicionada à ocorrência de incêndio, raio e explosão, roubo/furto qualificado, desde que:

a)    Ocorram no período de vigência da apólice de seguro;

b)    Sejam solicitados imediatamente após a ocorrência à Central de Atendimento da Tempo Assist, pelo telefone 0800 775 4027;

c)    Caracterizem uma situação de emergência;

d)    Limitem-se as áreas privativas da residência assistida.

29.2.              Serviços:

·       Chaveiro

Mão-de-obra para execução de reparos emergenciais em casos de arrombamento, roubo ou furto na residência e a confecção de nova chave nos casos de perda ou quebra dentro da fechadura das portas de acesso.

Importante: Estão excluídas deste serviço as fechaduras eletrônicas em qualquer caso.

Em caso de roubo da chave, o usuário terá direito:

a)    Troca de segredo com fechadura simples e/ou tetra: inclui a visita ao local, com até 02 (duas) trocas de segredo de cada fechadura.

Limite: Até R$ 100,00 (cem reais) por evento. Máximo de 02 (dois) acionamentos ao ano.

 

·       Eletricista

Materiais básicos (fita isolante, disjuntores de até 30 Amperes, fusíveis e interruptores) e mão-de-obra para execução de reparos elétricos em caso de distúrbios elétricos na rede elétrica de baixa tensão da residência.

A execução de reparos emergências restringe-se aos dispositivos elétricos aparentes, como: disjuntores, fusíveis, interruptores, chaves facas, tomadas e troca de resistência de chuveiros e torneiras elétricas (não blindadas).

Limite: Até R$ 100,00 (cem reais) por evento. Máximo de 02 (dois) acionamentos ao ano.

 

·       Encanador

Materiais básicos (veda rosca, cotovelo, plug, redutor e joelho) e mão-de-obra para execução de reparos hidráulicos em caso de vazamentos em tubulações APARENTES, com diâmetro de uma a duas polegadas ou em dispositivos hidráulicos como: torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga, registros, desentupimento em ramais internos como pias, vasos sanitários, tanques e ralos, desde que não haja a necessidade de utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica de vazamentos.

 

Importante: esse serviço não cobre tubulação de cobre, de ferro, esgoto e caixas de gordura.

 

Os serviços serão executados, desde que não haja a necessidade de utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica de vazamentos.

 

Para os casos em que for necessária a quebra, os custos da quebra e do reparo dos mesmos, inclusive do acabamento, será de responsabilidade do usuário.

Limite: Até R$ 100,00 (cem reais) por evento. Máximo de 02 (dois) acionamentos ao ano.

 

29.3.              Exclusões do Serviço de Assistência

Estão excluídos da prestação dos serviços cobertos nestas condições:

De caráter geral:

a)    Toda e qualquer entrega de dinheiro, como, mas não se limitando ao reembolso de despesas, tendo em vista a proibição contida na Resolução do CNSP nº 102 de 2004.

b)    Prestação de serviços não decorrentes das instruções e solicitações da Central de Assistência ou que tenham sido solicitadas diretamente ou indiretamente pelo usuário com antecipação, extensão ou realização do serviço.

c)    Fenômeno da natureza de caráter extraordinário tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, furacões, maremotos e queda de meteoritos;

d)    Explosão, liberação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;

e)    Ocorrências em situações de guerra, comoções sociais, atos de terrorismo e sabotagem, greves, decretação de estado de calamidade pública, detenção por parte de autoridade em decorrência de delito que não seja um acidente, salvo se o usuário provar que a ocorrência não tem relação os referidos eventos;

f)      Atos ou atividades das forças armadas ou forças de segurança em tempos de guerra.

 

Em relação à residência

a)    Residência de veraneio ou que não possa ser caracterizada como habitual e permanente do usuário;

b)    Residência com parte utilizada para fins comerciais seja pelo usuário ou por terceiros;

c)    Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de eventos previstos, bem como operações de rescaldo;

d)    Trabalho de alvenaria ou desobstrução;

e)    Consertos definitivos em geral;

f)      Reparação de goteiras por causa de má impermeabilização;

g)    Reparo ou substituição de lâmpadas, interruptores, tomada, bomba elétrica ou chuveiro;

h)    Custos com materiais e consertos de qualquer espécie;

i)      Evento decorrente de falta de manutenção por parte do usuário;

j)      Atos ou omissões dolosas do usuário ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;

k)    Atos praticados ou resultantes de ação ou omissão, por má fé, por parte do usuário, seus parentes e de dependentes;

l)      Fica excluída a assistência em casos de imóveis em construção, reconstrução e reforma.

 

29.4.              Âmbito Territorial e Duração

O âmbito territorial da assistência estender-se-á ao território brasileiro, desde que respeitadas estas Condições Gerais e observado o contido na cláusula 29.3 - Exclusões do Serviço de Assistência. Visto que o serviço de assistência é complementar as garantias do seguro, os serviços indicados na cláusula 24 somente serão devidos durante a vigência da respectiva apólice de seguro.

 


Seguro Recarregue Fácil Residencial - Sorteio Mensal

Cessão de Participação em Sorteios de Títulos de Capitalização

Responsabilidade: Sul América Capitalização S.A. - SulaCap

Processo SUSEP nº 15414.901526/2013-47

 

A Zurich Brasil Companhia de Seguros, CNPJ 96.348.677/0001-94, é proprietária de Títulos de Capitalização, da modalidade incentivo, emitidos e administrados pela Sul América Capitalização S.A. - SulaCap, CNPJ nº 03.558.096/0001-04, aprovados pela SUSEP conforme Processo nº. 15414.901526/2013-47

Ao aderir ao seguro Recarregue Fácil Residencial, cuja vigência é de 12 meses e atender as condições estabelecidas neste regulamento, você receberá a cessão do direito de participação de 1 (um) sorteio mensal, de acordo com o plano escolhido, pelo período de 12 (doze) meses, conforme tabela abaixo:

 

PLANO I

R$ 5.000,00*

PLANO II

R$ 10.000,00*

PLANO III

R$ 15.000,00*

*Bruto de Imposto de Renda

Todos os valores terão incidência de 25% (vinte e cinco por cento) de Imposto de Renda, conforme legislação vigente.

 

A Promoção Comercial será realizada em todo o território brasileiro e vigorará por prazo indeterminado. A participação do aderente se iniciará, será a partir do mês subseqüente a adesão ao seguro, sendo que continuará vigente enquanto o segurado estiver em dia com o respectivo pagamento, caso tenha feito compra parcelada e a promoção vigente.

 

Os sorteios serão apurados com base nas extrações da Loteria Federal do Brasil, no último sábado de cada mês, com início no último sábado do mês subseqüente ao da adesão ao seguro. Não ocorrendo extração da Loteria Federal em uma das datas previstas, será considerada a extração seguinte que vier a ser por ela realizada até o dia que anteceder à respectiva extração subseqüente. Os resultados da Loteria Federal do Brasil poderão ser acompanhados por meio do site: http://www1.caixa.gov.br/loterias/loterias/ultimos_resultados.asp, bem como em todas as Casas Lotéricas do Brasil.

 

Será contemplado o Título vigente na data do sorteio, cujo NÚMERO DA SORTE informado no certificado do seguro, coincida, da esquerda para a direita, com as unidades dos 5 (cinco) primeiros prêmios extraídos pela Loteria Federal, lidos de cima para baixo, conforme o exemplo a seguir:

tabela

 

O contemplado no sorteio será avisado por meio de e-mail, telefone ou carta e só terá direito ao recebimento da premiação se estiver rigorosamente em dia com o pagamento do prêmio de seguro.

 

A Sociedade de Capitalização, Sul América Capitalização S.A. – Sulcap, efetuará o pagamento do prêmio ao contemplado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da realização do sorteio, desde que o contemplado apresente cópia da identidade e CPF válidos, além do comprovante de residência atualizado (expedido no máximo a 180 dias da apresentação) devendo, ainda, informar profissão e renda, bem como assinar termo de recebimento e quitação do valor do prêmio.

 

A promotora obriga-se a identificar todos os participantes, cessionários dos direitos dos Títulos integralmente cedidos, bem como os ganhadores dos prêmios de sorteio.

 

A aprovação do Título pela SUSEP não implica, por parte da autarquia, em incentivo ou recomendação a sua aquisição, representando, exclusivamente, sua adequação às normas em vigor. O consumidor poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de capitalização, no site: www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

 

Na hipótese do segurado ser contemplado, a presente cessão aperfeiçoar-se-á, ficando condicionada à aceitação, por parte do segurado de todos os termos, em como a sua expressa concordância em autorizar o resultado do sorteio, permitindo o uso de seu direito de voz e imagem.

 

Estipulante:

JCNJCN Sistemas Comunicação e Marketing SA
CNPJ: 05.057.462/0001-69

Seguradora:

zZurich Brasil Companhia de Seguros
CNPJ 96.348.677/0001-94
Código SUSEP 594-1

Capitalização:

C Sul América Capitalização S/A – Sulacap
CNPJ: 03.558.096/0001-04
Processo Susep: 15414.901526/2013-47

Administração:

UNTDNTD Corretora de Seguros Ltda.
CNPJ: 011.064.443/0001-62
Registro Susep: 10.0683825

Assistência:

ZInter Partner Assistance Prestação de Serv.de Assistência Ltda.
CNPJ: 52.570.231/0001-34

 

VERSÃO 06