CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DO SEGURO FALE SEMPRE
- 1. Coberturas
- 2. Riscos Excluídos
- 3. Morte Acidental
- 4. Prêmio Mensal do Seguro
- 5. Beneficiários
- 6. Vigência do Seguro
- 7. Carência do Seguro
- 8. Suspensão e Reabilitação do Seguro
- 9. Perda da Indenização
- 10. Perda de Direito à Indenização
- 11. Sinistro
- 12. Demais Condições
- 13. Foro
- SORTEIO MENSAL
- ESTIPULANTES
- Versão para Impressão
CERTIFICADO
Seguradora: Zurich Brasil Companhia de Seguros - Processo SUSEP nº 15414.004593/2007-73
Estipulante: JCN Sistemas Comunicação e Marketing S/A.
Apólice: 07.71.00000129
Este
seguro garante a reposição do aparelho celular (sem chip), limitado ao valor de
R$ 70,00, conforme descrito no certificado de seguro, que tenha sofrido roubo
e/ou furto qualificado, comprovado pelo descrito no Boletim de Ocorrência
Policial.
1.1.
Roubo: Subtração
para si ou para outrem do aparelho celular segurado mediante grave ameaça ou
violência à pessoa ou depois de havê-la por qualquer meio reduzido à
possibilidade de resistência.
1.2.
Furto
Qualificado:
configurando-se como tal, exclusivamente, o crime cometido com:
· Destruição ou
rompimento de obstáculos à subtração da coisa;
· Abuso de
confiança, mediante fraude, escalada, destreza ou utilização de outras vias que
não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens
cobertos;
· Mediante
emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a
utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais
inequívocos ou tenha sido constatada por inquérito policial;
· Mediante
concurso de duas ou mais pessoas.
Estão também cobertos por este seguro
a bateria e o carregador e aparelho móvel celular, quando roubados em conjunto
com o aparelho móvel celular.
1.3.
Este seguro
não cobre FURTO SIMPLES, configurando-se como tal, exclusivamente, subtração,
para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem as ocorrências descritas no
item 1.2.
Este
seguro não indenizará os eventos abaixo e suas conseqüências.
a)
Furto simples entendendo-se como tal a subtração para si ou para outrem
de coisa alheia móvel, sem o emprego de violência e sem que seja deixado
qualquer vestígio;
b)
Danos ou perdas
causados direta ou indiretamente por guerra ou invasão, atos de inimigos
estrangeiros, atos de hostilidade ou terrorismo (com ou sem declaração de
guerra), guerra civil, rebelião ou revolução, insurreição, poder militar
usurpante ou usurpado ou atividades maliciosas de pessoas a favor de ou em
ligação com qualquer organização política, confisco, comando, requisição ou
destruição ou dano aos aparelhos móveis celulares por ordem política ou social
ou de qualquer autoridade civil;
c)
Danos pelos quais seja
responsável o fabricante ou provedor dos aparelhos móveis celulares, seja legal ou contratualmente;
d)
Danos ou perdas
causados direta ou indiretamente ou como conseqüência de reações nucleares,
radiação nuclear ou contaminação radioativa;
e)
Danos ou perdas,
causados por falhas ou defeitos;
f)
Danos ou perdas
causados por um ato intencional ou negligência indesculpável do Segurado e/ou
representante, responsável pelos aparelhos móveis celulares segurados;
g)
Danos ou perdas que
sejam conseqüência direta do funcionamento contínuo, desgaste normal, corrosão,
ferrugem, umidade ou deterioração gradual conseqüente das condições
atmosféricas, químicas, térmicas ou mecânicas, ou devido a defeitos ou vício
próprio, ou defeitos de fabricação;
h)
Quebra e perdas
parciais de qualquer tipo;
i)
Operações de reparo,
ajustamento e serviços de manutenção;
j)
Danos causados por atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo
praticados pelo Segurado ou por seu representante. No caso de pessoa
jurídica esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, dirigentes,
administradores ou representantes;
k)
Apropriação ou
destruição por força de regulamentos alfandegários;
l)
Contas telefônicas;
m)
Lucros cessantes por
paralisação parcial ou total do aparelho móvel celular segurado;
Apólice 07.82.00000102 - Processo Susep: 15414.003574/2008-19
3.
Morte Acidental: Garante aos
beneficiários do segurado titular o pagamento de uma indenização no valor de R$
1.000,00 (hum mil reais), em caso de falecimento ocasionado por causas acidentais, exceto se
decorrentes de riscos excluídos.
3.1
Riscos Excluídos
a)
Doenças e/ou lesões pré-existentes à contratação
do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de
contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão;
b)
O suicídio premeditado ou não e sua tentativa, se
ocorrer nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato ou da sua
recondução depois de suspenso;
c)
Os danos causados por atos ilícitos e dolosos
praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um
ou de outro, sendo que nos seguros contratados por pessoas jurídicas o mesmo se
aplica a seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos
beneficiários e pelos respectivos representantes;
d)
Uso de material nuclear, para quaisquer fins,
incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação
radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
e)
Atos ou operação de guerra, declarada ou não,
guerra química ou bacteriológica, guerra civil, de guerrilha, revolução,
agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem
pública e delas decorrentes, salvo se o segurado estiver comprovadamente prestando
serviço militar ou se seus atos forem justificados por gestos de humanidade em
auxílio de terceiros;
f)
Ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com
documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a
natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que este tenha
sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade
competente;
g)
Furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
h)
Competições em veículos, inclusive treinos
preparatórios; prática de paraquedismo, vôo livre, autogiro, ultraleve,
motociclismo, automobilismo, corrida de barcos, mergulho autônomo, boxe e
similares, desde que o segurado não tenha habilitação técnica e legal;
i)
Ato reconhecidamente perigoso que não seja
motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de
atos ilícitos ou contrários à lei;
j)
Acidentes, bem como suas conseqüências, ocorridos
antes da inclusão do segurado no presente seguro;
k)
As doenças (inclusive as profissionais e as
decorrentes de contaminação radioativa ou de exposição a qualquer tipo de
radiação), ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou
indiretamente por acidente pessoal, ressalvadas as infecções e estados septicêmicos
e embolias, resultantes de ferimento visível;
l)
As lesões decorrentes, dependentes, predispostas
ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos ou que
tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas
como: lesões por esforços repetitivos - LER, doenças osteomusculares
relacionadas ao trabalho - DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo - LTC
ou similares, que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como
as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicas, em qualquer tempo;
m)
As situações reconhecidas ou equiparadas, pelas
instituições oficiais de previdência ou entidades assemelhadas, à invalidez
acidentária, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente
na caracterização de invalidez por acidente pessoal;
n)
Direta ou indiretamente de quaisquer alterações
mentais conseqüentes do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou de
substâncias tóxicas.
Não obstante o descrito nos itens E, I e H estarão
cobertos por este seguro os sinistros em conseqüência da utilização de meio de
transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de
esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
4.1.
O prêmio mensal do seguro será de R$ 8,12,
cobrados semanalmente no valor de R,03 (dois reais e três centavos). Pró
labore do estipulante: 41%. O valor em real é de R$ 3,32 por mês.
4.2.
Os valores dos prêmios e capitais segurados
dos planos serão atualizados anualmente na data de
aniversário da Apólice, pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor
Ampliado/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro
índice que vier a substituí-lo, reconhecido pela SUSEP, desde que qualquer um
desses índices não tenha variação negativa no período antes mencionado. Quando
houver variação negativa, os valores dos prêmios e dos Capitais Segurados não
sofrerão qualquer reajuste.
Roubo ou Furto Qualificado: O
beneficiário da indenização será o próprio segurado.
Morte Acidental: Os
beneficiários serão definidos conforme legislação vigente.
Início e Fim da Vigência: O seguro Fale
Sempre terá vigência mensal.
7.1.
Roubo ou Furto
Qualificado: Não
há.
7.2.
Morte
Acidental: No caso de sinistros
decorrentes de acidentes pessoais não haverá carência, exceto no caso de
suicídio voluntário e premeditado ou qualquer intenção e tentativa de suicídio
voluntária e premeditada ou morte ocasionada por lesão intencionalmente auto-infligida, quando o referido período corresponderá a
(2) dois anos ininterruptos, contados da data de contratação ou de adesão ao
seguro, ou de sua recondução depois de suspenso.
8.
Suspensão e
Reabilitação do Seguro
8.1.
Ocorrendo a falta de pagamento do prêmio ou de
parcela dele na data prevista, a cobertura deste seguro ficará automaticamente
suspensa a partir das 24hrs desta data, voltando a vigorar a partir das 24hrs
do dia da regularização do pagamento do prêmio, desde que não tenha
ultrapassado o prazo descrito no certificado de seguro como prazo limite, sendo
vedada a cobrança de prêmio pelo período de suspensão da cobertura.
8.2.
Decorrido o prazo de 60
dias da data do inadimplemento, sem que o prêmio tenha sido pago, o seguro será
cancelado, sendo o Segurado/Estipulante notificado com antecedência mínima de
15 (quinze) dias corridos antes do término do referido prazo.
8.3.
Qualquer indenização ou reposição do bem segurado somente será devida se
o prêmio relativo ao período de ocorrência do sinistro houver sido pago na data
avençada, se a cobertura não estiver suspensa e desde que o seguro já não
esteja cancelado.
9.1.
Decorrido o prazo
referido no item 8.2, sem que tenha sido quitado o prêmio do seguro, o contrato
ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito
cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
9.2.
Se o estipulante deixar
de recolher a seguradora os prêmios recebidos, tal fato não ensejará o
cancelamento dos respectivos certificados individuais e nem a suspensão de sua
cobertura, ficando o estipulante sujeito às sanções penais, civis e
administrativas que forem cabíveis.
9.3.
Os seguros não serão
cancelados sob a alegação de alteração de natureza dos riscos.
9.4.
O segurado é obrigado a
comunicar a seguradora, logo que saiba qualquer fato suscetível de agravar o
risco coberto. A sociedade Seguradora, desde que o faça-nos 15 (quinze) dias
seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe
ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo
entre as partes, restringir a cobertura ou cobrar a diferença do prêmio
cabível.
9.4.1.
O cancelamento do
seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser
restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
9.5.
Além das condições
acima o cancelamento deste seguro, ocorrerá também nos seguintes casos:
a)
O
seguro será rescindido integralmente em caso da indenização por Roubo e/ou
Furto Qualificado do aparelho celular do Segurado.
b)
Por fraude ou tentativa
de fraude, por dolo ou declarações falsas do Segurado ou de seus Beneficiários.
10.
Perda de
Direito à Indenização
10.1.
A Seguradora não pagará qualquer indenização ou
fará a reposição do celular segurado com base no presente seguro, caso haja por
parte do Estipulante, do Segurado ou de seus prepostos:
A)
Inexatidão ou omissão nas declarações prestadas
pelo estipulante, pelo segurado ou pelo corretor de seguros, que influam na
aceitação da proposta ou no valor do prêmio, no ato da contratação deste seguro
ou durante toda sua vigência, bem como por ocasião da regulação do sinistro,
ficando obrigado o segurado ao pagamento do prêmio vencido;
Se a
inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a
sociedade seguradora poderá:
I.
Na hipótese de
não ocorrência de sinistro:
a)
Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente
pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b)
Mediante acordo entre as partes, permitir a
continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo
a cobertura deste seguro.
II.
Na hipótese de
ocorrência de sinistro, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização,
deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
B)
Inobservância das obrigações convencionadas neste
seguro e na lei, inclusive a de comunicar à seguradora, logo que saiba,
qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto pela apólice, se comprovado
que silenciou de má fé.
C)
Dolo, fraude ou tentativa de fraude, simulação ou
culpa grave para obter ou majorar a indenização;
D)
O segurado agravar intencionalmente o risco objeto
do contrato;
E)
Não fornecimento da documentação solicitada.
Ocorrendo
sinistro, a Central de Atendimento (*32245)
deve ser comunicada direta e imediatamente pelo segurado titular, o qual deverá
providenciar os seguintes documentos necessários para a análise do evento:
11.1.
Roubo ou Furto
Qualificado
a) Cópia do RG e CPF do segurado;
b)
Boletim
de Ocorrência Policial original (ou cópia autenticada), no qual devem
ser especificados detalhadamente o local e descrição do sinistro, contendo data
e hora;
c)
Comprovante de
residência em nome do segurado, não havendo comprovante no nome, deverá ser
enviada correspondência com assinatura igual ao RG declarando que não possui
comprovante de residência em seu nome, informar o endereço completo de
residência, colocar local e data e telefone comercial e residencial com DDD
para contato.
11.2.
Morte
Acidental
a)
Cópia da Certidão de Óbito
b)
Cópia do Boletim de Ocorrência
c)
Cópia do RG e CPF do segurado
d)
Cópia da CNH (quando condutor do veículo)
e)
Cópia do Laudo do IML
f)
Cópia das principais peças do Inquérito Policial.
g)
Comprovante de residência em nome do segurado.
Em caso de Morte Acidental do Segurado serão necessários
os seguintes documentos dos beneficiários:
Cônjuge:
a) Cópia da Certidão de Casamento atualizada com averbação do óbito;
b) Cópia do RG e CPF do cônjuge;
c) Comprovante de residência, não havendo comprovante no nome do cônjuge,
deverá ser enviada correspondência com assinatura igual ao RG declarando que
não possui comprovante de residência em seu nome, informar o endereço completo
de residência, colocar local e data e telefone com DDD para contato.
Filhos:
a) Cópia do RG e CPF dos filhos;
b) Cópia da Certidão de Nascimento (no caso de filhos
menores);
c) Comprovante de residência, não havendo comprovante no nome dos filhos, deverá ser enviada
correspondência com assinatura igual ao RG declarando que não possui
comprovante de residência em seu nome, informar o endereço completo de
residência, colocar local e data e telefone com DDD para contato. Em caso de filhos menores deverá ser enviada
correspondência assinada pelo responsável legal.
Pais:
a) Cópia do RG e CPF dos pais;
b) Comprovante de residência, não havendo comprovante no nome dos pais, deverá ser enviada
correspondência com assinatura igual ao RG declarando que não possui
comprovante de residência em seu nome, informar o endereço completo de
residência, colocar local e data e telefone com DDD para contato.
Companheiro:
a) Cópia do RG e CPF do companheiro;
b) Declaração de Convivência Marital e/ou
cópia da última Declaração de Imposto de Renda onde consta o companheiro como
dependente;
c) Comprovante de residência, não havendo
comprovante no nome do companheiro, deverá ser enviada correspondência com
assinatura igual ao RG declarando que não possui comprovante de residência em
seu nome, informar o endereço completo de residência, colocar local e data e
telefone com DDD para contato.
11.3.
A partir da entrega da
documentação acima especificada para a liquidação de sinistros, a seguradora
tem o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a sua liquidação, facultando-se à
sociedade seguradora, no caso de dúvida fundada e justificada, a solicitação de
outros documentos além dos acima elencados.
11.4.
No caso de solicitação de documentação o prazo para liquidação de
sinistro sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo voltará a correr a
partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as
exigências.
11.5.
O não pagamento da
indenização no prazo estabelecido no plano implicará na aplicação de juros de
mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da
legislação específica.
11.6.
Os valores das
obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização
monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese
de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária.
12.1.
O segurado poderá consultar a situação de seu
corretor de seguros, no site www.susep.gov.br,
por meio do número de seu registro na
Susep, nome, CNPJ ou CPF.
12.2.
A aceitação do seguro estará sujeita a análise de
risco.
12.3.
O registro deste plano
na Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua
comercialização.
12.4.
Este Certificado de
seguro apresenta um resumo das principais características do produto. Maiores
esclarecimentos encontram-se nas Condições Gerais que regem este seguro que
estão à disposição e em poder da Estipulante ou através da Central de Atendimento *32245.
12.5.
O consumidor pode
desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre
que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os
valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Fica eleito o
foro de domicílio do segurado para dirimir quaisquer dúvidas que decorram da
execução do presente resumo do seguro Fale Sempre.
Para maiores informações e em caso de dúvidas,
ligue grátis para *32245 |
Cessão de Participação em Sorteios de Título de
Capitalização
Responsabilidade: Sul América Capitalização S/A -
Sulacap
Processo Susep
nº 15414.901395/2014-89.
A Zurich Brasil Companhia de Seguros, CNPJ 96.348.677/0001-94, é proprietária de Títulos de Capitalização da Modalidade Incentivo emitidos e administrados pela Sul América Capitalização S/A - Sulacap, CNPJ nº 03.558.096/0001-04, aprovados pela Susep conforme Processo nº 15414.901395/2014-89.
Ao aderir ao
Seguro Fale Sempre, cuja vigência é de 12 meses e atender as condições
estabelecidas neste regulamento, você receberá a cessão do direito de
participação a 10 (dez) sorteios mensais no valor bruto de R$ 1.000,00 (mil
reais), com incidência de 25% (vinte e cinco por cento) de IR, conforme
legislação vigente.
A Promoção Comercial será realizada em todo o
território brasileiro, iniciará em 06/04/2015 e vigorará por prazo
indeterminado. A participação do segurado será no mês imediatamente seguinte a
adesão ao seguro, sendo que continuará vigente enquanto o segurado estiver em
dia com o respectivo pagamento e a promoção vigente.
Os sorteios
serão apurados pelas extrações da Loteria Federal, no último sábado do mês
subsequente ao da adesão ao seguro. Não ocorrendo extração da Loteria Federal
na data prevista, será considerada a extração seguinte que vier a ser por ela
realizada. Os resultados da Loteria Federal poderão ser acompanhados por meio
do site http://www1.caixa.gov.br/loterias/loterias/ultimos_resultados.asp, bem como em todas as Casas Loterias do Brasil.
Será
contemplado o Título vigente na data do sorteio, cujo NÚMERO DA SORTE informado
através de SMS, coincida, da esquerda para a direita, com o número da coluna
formada pelos algarismos da unidade simples dos 5 (cinco) primeiros prêmios da
Loteria Federal, lidos de cima para baixo, conforme o exemplo a seguir:
a) A primeira combinação
contemplada, será apurada por um número composto de cinco algarismos obtido
através da leitura, de cima para baixo, da coluna formada pelo algarismo da
unidade simples dos cinco primeiros prêmios da Loteria Federal;
b) As 9 combinações restantes
serão apuradas adicionando-se, consecutivamente, uma unidade à primeira
combinação contemplada e apurada na alínea (a)
acima.
c) No caso particular do número
99.999, a adição da unidade a ele resultará no número 00.000; a adição de duas
unidades, no número 00.001; a adição de três unidades, no número 00.002; e,
assim, sucessivamente.
d) Para exemplificar as
combinações sorteadas considere os seguintes prêmios da Loteria Federal:
O contemplado
no sorteio será avisado por meio de e-mail, telefone ou carta e só terá direito ao recebimento da premiação
se estiver rigorosamente em dia com o pagamento do prêmio de seguro.
A promotora
obriga-se a identificar todos os participantes, cessionários dos direitos dos
Títulos integralmente cedidos, bem como os ganhadores dos prêmios de sorteio.
A aprovação do
Título de Capitalização pela Susep não implica, por parte Autarquia, em incentivo ou recomendação a sua aquisição, representando,
exclusivamente, sua adequação às normas em vigor.
Na hipótese do segurado ser contemplado, a presente cessão
aperfeiçoar-se-á, ficando condicionada à aceitação, por parte do segurado de
todos os termos, bem como a sua expressa concordância em autorizar o resultado
do sorteio, permitindo o uso de seu direito de voz e imagem.
Ouvidoria Sul América: 0800 725 3374
Estipulante:
|
Seguradora:
|
Capitalização:
|
Administração:
CNPJ: 15.481.669/0001-10 Registro SUSEP: 10.2005504.8 |
VERSÃO 07