- Início do Certificado
- 1. Cobertura
- 2. Riscos Excluídos
- 3. Morte Acidental
- 4. Prêmio Mensal do Seguro
- 5. Beneficiários
- 6. Vigência do Seguro
- 7. Carências do Seguro
- 8. Suspensão e Reabilitação do Seguro
- 9. Cancelamento do Seguro
- 10. Perda de Direito à Indenização
- 11. Sinistro
- 12. Demais Condições
- 13. Foro
- ESTIPULANTES
- Versão para Impressão
Certificamos
que ____________________________________________________, cliente Recarregue, doravante denominado segurado, está coberto pelo
seguro Celular dos Sonhos através da apólice estipulada
por UNIQQ Solutions Administradora e Corretora de Seguros Ltda., pelos valores
e termos especificados neste certificado.
RESUMO DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE
DO SEGURO CELULAR DOS SONHOS
Seguradora: Zurich Brasil Companhia de Seguros - Processo SUSEP nº 15414.004593/2007-73
Estipulante: UNIQQ Solutions Administradora e
Corretora de Seguros Ltda.
Apólice: 07.71.00000140
Este
seguro garante a reposição do aparelho celular (sem chip), limitado ao valor de
R$ 75,00, conforme descrito no certificado de seguro, que tenha sofrido roubo
e/ou furto qualificado, comprovado pelo descrito no Boletim de Ocorrência
Policial.
1.1.
Roubo: Subtração
para si ou para outrem do aparelho celular segurado mediante grave ameaça ou
violência à pessoa ou depois de havê-la por qualquer meio reduzido à
possibilidade de resistência.
1.2.
Furto
Qualificado:
configurando-se como tal, exclusivamente, o crime cometido com:
·
Destruição
ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa;
·
Abuso
de confiança, mediante fraude, escalada, destreza ou utilização de outras vias
que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens
cobertos;
·
Mediante
emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a
utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais
inequívocos ou tenha sido constatada por inquérito policial;
·
Mediante
concurso de duas ou mais pessoas.
Estão também cobertos por este seguro
a bateria e o carregador e aparelho móvel celular, quando roubados em conjunto
com o aparelho móvel celular.
1.3.
Este seguro
não cobre FURTO SIMPLES, configurando-se como tal, exclusivamente, subtração,
para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem as ocorrências descritas no
item 1.2.
Este
seguro não indenizará os eventos abaixo e suas conseqüências.
a) Furto simples
entendendo-se como tal a subtração para si ou para outrem de coisa alheia
móvel, sem o emprego de violência e sem que seja deixado qualquer vestígio;
b) Danos ou perdas causados direta ou indiretamente por guerra ou invasão,
atos de inimigos estrangeiros, atos de hostilidade ou terrorismo (com ou sem
declaração de guerra), guerra civil, rebelião ou revolução, insurreição, poder
militar usurpante ou usurpado ou atividades maliciosas de pessoas a favor de ou
em ligação com qualquer organização política, confisco, comando, requisição ou
destruição ou dano aos aparelhos móveis celulares por ordem política ou social
ou de qualquer autoridade civil;
c) Danos pelos quais seja responsável o fabricante ou provedor dos
aparelhos móveis celulares, seja legal ou
contratualmente;
d)
Danos ou perdas
causados direta ou indiretamente ou como conseqüência de reações nucleares,
radiação nuclear ou contaminação radioativa;
e)
Danos ou perdas,
causados por falhas ou defeitos;
f)
Danos ou perdas
causados por um ato intencional ou negligência indesculpável do Segurado e/ou representante,
responsável pelos aparelhos móveis celulares segurados;
g)
Danos ou perdas que
sejam conseqüência direta do funcionamento contínuo, desgaste normal, corrosão,
ferrugem, umidade ou deterioração gradual conseqüente das condições
atmosféricas, químicas, térmicas ou mecânicas, ou devido a defeitos ou vício
próprio, ou defeitos de fabricação;
h)
Quebra e perdas
parciais de qualquer tipo;
i)
Operações de reparo,
ajustamento e serviços de manutenção;
j)
Danos causados por atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao
dolo praticados pelo Segurado ou por seu representante. No caso de
pessoa jurídica esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, dirigentes,
administradores ou representantes;
k)
Apropriação ou
destruição por força de regulamentos alfandegários;
l)
Contas telefônicas;
m) Lucros cessantes por paralisação parcial ou total do aparelho móvel
celular segurado;
Apólice 07.82.00000111 - Processo Susep: 15414.003574/2008-19
3.
Morte Acidental: Garante aos
beneficiários do segurado titular o pagamento de uma indenização no valor de R$
1.000,00 (hum mil reais), em caso de falecimento ocasionado por causas acidentais, exceto se
decorrentes de riscos excluídos.
3.1
Riscos Excluídos
a) Doenças e/ou
lesões pré-existentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e
não declaradas na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva,
na proposta de adesão;
b) O suicídio
premeditado ou não e sua tentativa, se ocorrer nos dois primeiros anos de
vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso;
c) Os danos
causados por atos ilícitos e dolosos praticados pelo segurado, pelo
beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, sendo que nos
seguros contratados por pessoas jurídicas o mesmo se aplica a seus sócios
controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários e pelos
respectivos representantes;
d) Uso de
material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada
ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares
ou ionizantes;
e) Atos ou
operação de guerra, declarada ou não, guerra química ou bacteriológica, guerra
civil, de guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação
ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se o
segurado estiver comprovadamente prestando serviço militar ou se seus atos
forem justificados por gestos de humanidade em auxílio de terceiros;
f) Ato
terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada
de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado,
independentemente de seu propósito e desde que este tenha sido devidamente
reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
g) Furacões,
ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da
natureza;
h) Competições em
veículos, inclusive treinos preparatórios; prática de paraquedismo, vôo livre,
autogiro, ultraleve, motociclismo, automobilismo, corrida de barcos, mergulho
autônomo, boxe e similares, desde que o segurado não tenha habilitação técnica
e legal;
i) Ato
reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a
prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
j) Acidentes, bem
como suas conseqüências, ocorridos antes da inclusão do segurado no presente
seguro;
k) As doenças
(inclusive as profissionais e as decorrentes de contaminação radioativa ou de
exposição a qualquer tipo de radiação), ainda que provocadas, desencadeadas ou
agravadas, direta ou indiretamente por acidente pessoal, ressalvadas as
infecções e estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
l) As lesões
decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos
ou microtraumas cumulativos ou que tenham relação de
causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesões
por esforços repetitivos - LER, doenças osteomusculares relacionadas ao
trabalho - DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo - LTC ou similares,
que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências
pós-tratamentos, inclusive cirúrgicas, em qualquer tempo;
m) As situações
reconhecidas ou equiparadas, pelas instituições oficiais de previdência ou
entidades assemelhadas, à invalidez acidentária, nas quais o evento causador da
lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente
pessoal;
n) Direta ou
indiretamente de quaisquer alterações mentais conseqüentes do uso de álcool, de
drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas.
Não obstante o descrito nos itens E, I e H estarão
cobertos por este seguro os sinistros em conseqüência da utilização de meio de
transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de
esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
4.1.
O prêmio mensal do seguro será de R$ 5,99 (Cinco
Reais e Noventa e Nove centavos). Pró labore do estipulante: 45,5%. O valor em
real é de R$ 2,65.
4.2.
Os valores dos prêmios e capitais segurados
dos planos serão atualizados anualmente na data de
aniversário da Apólice, pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor
Ampliado/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro
índice que vier a substituí-lo, reconhecido pela SUSEP, desde que qualquer um
desses índices não tenha variação negativa no período antes mencionado. Quando
houver variação negativa, os valores dos prêmios e dos Capitais Segurados não
sofrerão qualquer reajuste.
Roubo ou Furto Qualificado: O
beneficiário da indenização será o próprio segurado.
Morte Acidental: Os beneficiários
serão definidos conforme legislação vigente.
Início e Fim da Vigência: O seguro Celular
dos Sonhos terá vigência mensal.
7.1.
Roubo ou Furto
Qualificado: Não
há.
7.2.
Morte
Acidental: No caso de sinistros
decorrentes de acidentes pessoais não haverá carência, exceto no caso de
suicídio voluntário e premeditado ou qualquer intenção e tentativa de suicídio
voluntária e premeditada ou morte ocasionada por lesão intencionalmente auto-infligida, quando o referido período corresponderá a
(2) dois anos ininterruptos, contados da data de contratação ou de adesão ao
seguro, ou de sua recondução depois de suspenso.
8.
Suspensão e
Reabilitação do Seguro
8.1.
Ocorrendo a falta de pagamento do prêmio ou de
parcela dele na data prevista, a cobertura deste seguro ficará automaticamente
suspensa a partir das 24hrs desta data, voltando a vigorar a partir das 24hrs
do dia da regularização do pagamento do prêmio, desde que não tenha
ultrapassado o prazo descrito no certificado de seguro como prazo limite, sendo
vedada a cobrança de prêmio pelo período de suspensão da cobertura.
8.2.
Decorrido o prazo de 60
dias da data do inadimplemento, sem que o prêmio tenha sido pago, o seguro será
cancelado, sendo o Segurado/Estipulante notificado com antecedência mínima de
15 (quinze) dias corridos antes do término do referido prazo.
8.3.
Qualquer indenização ou reposição do bem segurado somente será devida se
o prêmio relativo ao período de ocorrência do sinistro houver sido pago na data
avençada, se a cobertura não estiver suspensa e desde que o seguro já não
esteja cancelado.
9.1.
Decorrido o prazo
referido no item 7.2, sem que tenha sido quitado o prêmio do seguro, o contrato
ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado,
independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
9.2.
Se o estipulante deixar
de recolher a seguradora os prêmios recebidos, tal fato não ensejará o
cancelamento dos respectivos certificados individuais e nem a suspensão de sua
cobertura, ficando o estipulante sujeito às sanções penais, civis e
administrativas que forem cabíveis.
9.3.
Os seguros não serão
cancelados sob a alegação de alteração de natureza dos riscos.
9.4.
O segurado é obrigado a
comunicar a seguradora, logo que saiba qualquer fato suscetível de agravar o
risco coberto. A sociedade Seguradora, desde que o faça-nos 15 (quinze) dias
seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe
ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo
entre as partes, restringir a cobertura ou cobrar a diferença do prêmio
cabível.
9.4.1.
O cancelamento do
seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser
restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a
decorrer.
9.5.
Além das condições
acima o cancelamento deste seguro, ocorrerá também nos seguintes casos:
a) O seguro será rescindido integralmente em caso da
indenização por Roubo e/ou Furto Qualificado do aparelho celular do Segurado.
b) Por fraude ou tentativa de fraude, por dolo ou declarações falsas do
Segurado ou de seus Beneficiários.
10.
Perda de
Direito à Indenização
10.1.
A Seguradora não pagará qualquer indenização ou
fará a reposição do celular segurado com base no presente seguro, caso haja por
parte do Estipulante, do Segurado ou de seus prepostos:
A) Inexatidão ou
omissão nas declarações prestadas pelo estipulante, pelo segurado ou pelo
corretor de seguros, que influam na aceitação da proposta ou no valor do
prêmio, no ato da contratação deste seguro ou durante toda sua vigência, bem
como por ocasião da regulação do sinistro, ficando obrigado o segurado ao
pagamento do prêmio vencido;
Se a
inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a
sociedade seguradora poderá:
I.
Na hipótese de
não ocorrência de sinistro:
a)
Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente
pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b)
Mediante acordo entre as partes, permitir a
continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo
a cobertura deste seguro.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro, cancelar o
seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado,
a diferença de prêmio cabível.
B)
Inobservância das obrigações convencionadas neste
seguro e na lei, inclusive a de comunicar à seguradora, logo que saiba,
qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto pela apólice, se comprovado
que silenciou de má fé.
C)
Dolo, fraude ou tentativa de fraude, simulação ou
culpa grave para obter ou majorar a indenização;
D)
O segurado agravar intencionalmente o risco objeto
do contrato;
E)
Não fornecimento da documentação solicitada.
Ocorrendo
sinistro, a Central de Atendimento (0800
11.1.
Roubo ou Furto
Qualificado
a) Cópia do RG e CPF do segurado;
b)
Boletim
de Ocorrência Policial original (ou cópia autenticada), no qual devem
ser especificados detalhadamente o local e descrição do sinistro, contendo data
e hora;
c)
Comprovante de
residência em nome do segurado, não havendo comprovante no nome, deverá ser
enviada correspondência com assinatura igual ao RG declarando que não possui
comprovante de residência em seu nome, informar o endereço completo de
residência, colocar local e data e telefone comercial e residencial com DDD
para contato.
11.2.
Morte
Acidental
a) Cópia da
Certidão de Óbito
b) Cópia do
Boletim de Ocorrência
c) Cópia do RG e
CPF do segurado
d) Cópia da CNH
(quando condutor do veículo)
e) Cópia do Laudo
do IML
f) Cópia das
principais peças do Inquérito Policial.
g) Comprovante de
residência em nome do segurado.
Em caso de Morte Acidental do Segurado serão necessários
os seguintes documentos dos beneficiários:
Cônjuge:
a)
Cópia da Certidão de Casamento atualizada com averbação do óbito;
b)
Cópia
do RG e CPF do cônjuge;
c)
Comprovante de
residência, não havendo comprovante no nome do cônjuge, deverá ser enviada
correspondência com assinatura igual ao RG declarando que não possui
comprovante de residência em seu nome, informar o endereço completo de
residência, colocar local e data e telefone com DDD para contato.
Filhos:
a)
Cópia do RG e CPF dos filhos;
b)
Cópia
da Certidão de Nascimento (no caso de filhos menores);
c)
Comprovante
de residência, não havendo comprovante no nome dos filhos,
deverá ser enviada correspondência com assinatura igual ao RG declarando que
não possui comprovante de residência em seu nome, informar o endereço completo
de residência, colocar local e data e telefone com DDD para contato. Em caso de filhos menores deverá ser enviada
correspondência assinada pelo responsável legal.
Pais:
a)
Cópia do RG e CPF dos pais;
b)
Comprovante
de residência, não havendo comprovante no nome dos pais, deverá
ser enviada correspondência com assinatura igual ao RG declarando que não possui
comprovante de residência em seu nome, informar o endereço completo de
residência, colocar local e data e telefone com DDD para contato.
Companheiro:
a)
Cópia do RG e CPF do companheiro;
b)
Declaração de Convivência Marital e/ou cópia da última Declaração de Imposto
de Renda onde consta o companheiro como dependente;
c)
Comprovante de residência, não havendo comprovante no nome do
companheiro, deverá ser enviada correspondência com assinatura igual ao RG
declarando que não possui comprovante de residência em seu nome, informar o
endereço completo de residência, colocar local e data e telefone com DDD para
contato.
11.3.
A partir da entrega da
documentação acima especificada para a liquidação de sinistros, a seguradora
tem o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a sua liquidação, facultando-se à
sociedade seguradora, no caso de dúvida fundada e justificada, a solicitação de
outros documentos além dos acima elencados.
11.4.
No caso de solicitação de documentação o prazo para liquidação de
sinistro sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo voltará a correr a
partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as
exigências.
11.5.
O não pagamento da
indenização no prazo estabelecido no plano implicará na aplicação de juros de
mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da
legislação específica.
11.6.
Os valores das
obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização
monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese
de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária.
11.7.
Enviar os documentos solicitados para: Diadema - SP - Caixa Postal: 517 - CEP: 09930-970.
12.1.
O segurado poderá consultar a situação de seu
corretor de seguros, no site www.susep.gov.br,
por meio do número de seu registro na
Susep, nome, CNPJ ou CPF.
12.2.
A aceitação do seguro estará sujeita a análise de
risco.
12.3.
O registro deste plano
na Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua
comercialização.
12.4.
Este Certificado de
seguro apresenta um resumo das principais características do produto. Maiores
esclarecimentos encontram-se nas Condições Gerais que regem este seguro que
estão à disposição e em poder da Estipulante ou através da Central de Atendimento
12.5.
O consumidor pode
desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre
que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os
valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Fica eleito o
foro de domicílio do segurado para dirimir quaisquer dúvidas que decorram da
execução do presente resumo do seguro Ligue Sempre.
Para maiores informações e em caso de dúvidas,
ligue grátis para |
Estipulante:
JCN Sistemas Comunicação e Marketing S/A
CNPJ: 05.057.462/0001-69
Seguradora:
Zurich Brasil Companhia de Seguros
CNPJ 96.348.677/0001-94
Código SUSEP 594-1
Capitalização:
Sul América Capitalização S/A – Sulacap
CNPJ: 03.558.096/0001-04
Processo SUSEP nº: 15414.001326/2012-10
Administração:
UNIQQ Solutions Administradora e Corretora de Seguros Ltda.
CNPJ: 15.481.669/0001-10
Registro SUSEP: 10.2005504.8
VERSÃO 01