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CERTIFICADO DO SEGURO FÁCIL PREMIADO

 

APÓLICE Nº: 07.82.00000158
RAMO: 0982 – Acidentes Pessoais
PROCESSO SUSEP Nº: 15414.003574/2008-19

DADOS DO SEGURO

O seguro terá início a partir da data do primeiro pagamento, tendo vigência anual e permanecerá vigente enquanto houver pagamento mensal do valor referente ao seguro cobrado automaticamente no cartão de crédito do segurado.

COBERTURAS CONTRATADASIMPORTÂNCIAS SEGURADASCARÊNCIAFRANQUIAPRÊMIO LÍQUIDO MENSALIOFPRÊMIO BRUTO MENSALPRÊMIO POR COBERTURA
Morte Acidental?R$ 10.000,00Não há. Exceto no caso de suicídio (dois anos).Não háR$ 19,87R$ 0,08R$ 19,95R$ 2,17
Invalidez Permanente Total por AcidenteR$ 10.000,00Não háNão háR$ 0,49
Desemprego/Incapacidade Física Temporária por Acidente ou DoençaAté 6 parcelas de R$ 500,00 cada30 diasNão háR$ 17,29

? Caso o segurado não indique o beneficiário, a indenização será paga aos herdeiros legais em conformidade com o Código Civil. A indicação e mudança de beneficiários poderá ser feita a qualquer momento pelo segurado, através do preenchimento do formulário de designação de beneficiários disponível com o estipulante.

? Sorteio Mensal – Bruto de IR – R.000,00

Declaro que conheci e concordei com as condições do Seguro Fácil Premiado, recebi as especificações do seguro e neste ato de adesão me encontro em boas condições de saúde e me enquadro entre 18 e 65 anos de idade.

Seguro garantido por: Zurich Brasil Companhia de Seguros, CNPJ 96.348.677/0001-94, Código SUSEP 594-1. Este documento contém um resumo das condições gerais aplicáveis ao seguro. As disposições aqui referidas são uma breve descrição do produto. Restrições se aplicam. Para mais informações, consulte as condições gerais do seguro com o regulamento do sorteio, à disposição no site www.zurich.com.br. O plano de seguro também pode ser consultado no site da SUSEP: www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/planos-e-produtos/consulta-publica-de-produtos-1. A contratação do seguro é opcional, sendo possível a desistência da contratação em até 7 (sete) dias corridos com a devolução integral do valor pago, pelo mesmo meio exercido para a contratação. É proibido condicionar desconto no preço do bem à aquisição do seguro, vincular a aquisição de bem à contratação compulsória de qualquer tipo de seguro ou ofertar bens em condições mais vantajosas para quem contrata plano de seguro. Corretora: UNTD Corretora de Seguros Ltda – Código SUSEP 10.0683825 – CNPJ: 11.064.443/0001-62. ?Título de Capitalização, da modalidade incentivo, emitido pela Sul América Capitalização S.A. – Sulacap, CNPJ 03.558.096/0001-04, processo SUSEP 15414.901526/2013-47. Prêmio no valor bruto de R$ 10.000,00 com incidência de 25% de IR, conforme legislação vigente. SUSEP: Superintendência de Seguros Privados – Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controles dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. O registro do produto e a aprovação do título de capitalização na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização, representando, exclusivamente, sua adequação às normas em vigor. Será pago ao estipulante, a título de pró-labore, 5 % (R$ 0,99). Tenho ciência que poderei consultar a situação cadastral do corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio de seu nº de registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice ao final da vigência, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. Zurich Brasil Companhia de Seguros – Ouvidoria 0800 770 0824 – Cx. Postal 29217 – CEP: 04576-010 – São Paulo – SP – e-mail: brz_ouvidoria@zurich.comSAC: 0800 774 4419. – Central de Atendimento a Sinistro: 0800 774 4414 – Central de Atendimento Gratuito SUSEP – 0800 021 8484 – Atendimento Exclusivo ao Consumidor (9h30 às 17h00).


Peter Rebrin


ESPECIFICAÇÕES DO SEGURO FÁCIL PREMIADO

1. SEGURADO TITULAR

A. Morte Acidental

Garante aos beneficiários do segurado titular o pagamento de uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de falecimento do segurado ocasionado exclusivamente de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.

B. Invalidez Permanente Total por Acidente

Garante o pagamento de uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso ocorra uma invalidez de caráter permanente e total, em virtude de lesão física ou mental causada por acidente devidamente coberto, atestada por profissional legalmente habilitado, quando este ocorrer dentro do período de vigência deste seguro, exceto se decorrente de riscos excluídos, considerando-se a tabela de Invalidez constante neste certificado. Considera-se Invalidez Permanente Total, aquela que verificada no prazo de 01 (um) ano a contar da data do acidente, e desde que estejam esgotados todos os recursos terapêuticos e não seja passível de recuperação.

Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente Total por Acidente

Discriminação% sobre Importância Segurada
Perda total da visão de ambos os olhos100
Perda total do uso de ambos os membros superiores100
Perda total do uso de ambos os membros inferiores100
Perda total do uso de ambas as mãos100
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior100
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés100
Perda total do uso de ambos os pés100
Alienação mental total e incurável100

C. Desemprego

Garante ao segurado o pagamento de até 6 parcelas mensais quando ocorrer o desemprego involuntário do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Geral. O valor das parcelas a serem pagas será definida de acordo com o plano contratado.

Condições para Recebimento das Parcelas de Renda

A rescisão do contrato de trabalho deve ser unilateral, sendo solicitado pelo empregador do segurado e não motivada por um dos seguintes motivos:

  1. Justa causa, conforme critérios específicos da legislação trabalhista em vigor;
  2. Por adesão aos planos de demissão voluntária e/ou incentivada
  3. Acordo entre o empregado ou o empregador.

O contrato de trabalho deve ter vigorado por no mínimo 12 (doze) meses ininterruptos, comprovado por anotação em Carteira Profissional ou qualquer outro documento equivalente, considerado como de validade legal pelos Órgãos Governamentais.

Caso a vigência do contrato de trabalho rescindido seja inferior ao período constante no subitem acima, o segurado terá direito ao recebimento das parcelas de renda se comprovar a existência de outro contrato imediatamente anterior, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de duração, e desde que o intervalo de tempo entre os contratos de trabalho não seja superior a 90 (noventa) dias.

D. Incapacidade Física Temporária por Acidente ou Doença (Profissional Liberal e Autônomos Regulamentados):

Garante ao segurado o pagamento de até 6 parcelas mensais quando ocorrer a incapacidade física e temporária do Segurado consequente de Doença ou Acidente Pessoal cobertos, ocorridos dentro do período de cobertura e após o período de carência, ficando o Segurado incapacitado de exercer suas atividades profissionais, por um período superior à franquia contratada, por determinação médica e comprovável por atestados médicos e exames complementares. O valor das parcelas a serem pagas será definida de acordo com o plano contratado.

2. RISCOS EXCLUÍDOS

Este seguro não indenizará em nenhuma das suas garantias os eventos abaixo e suas consequências:

a) Doenças e/ou lesões pré-existentes à contratação do seguro de conhecimento do segurado não declaradas na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão;

b) O suicídio premeditado ou não e sua tentativa, se ocorrer nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso;

c) Os danos causados por atos ilícitos e dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, sendo que nos seguros contratados por pessoas jurídicas o mesmo se aplica a seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes;

d) Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;

e) Atos ou operação de guerra, declarada ou não, guerra química ou bacteriológica, guerra civil, de guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se o segurado estiver comprovadamente prestando serviço militar ou se seus atos forem justificados por gestos de humanidade em auxílio de terceiros;

f) Ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;

g) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;

h) Competições em veículos, inclusive treinos preparatórios; prática de paraquedismo, vôo livre, autogiro, ultraleve, motociclismo, automobilismo, corrida de barcos, mergulho autônomo, boxe e similares, desde que o segurado não tenha habilitação técnica e legal;

i) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;

j) Acidentes, bem como suas consequências, ocorridos antes da inclusão do segurado no presente seguro;

k) As doenças (inclusive as profissionais e as decorrentes de contaminação radioativa ou de exposição a qualquer tipo de radiação), ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente pessoal, ressalvadas as infecções e estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;

l) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesões por esforços repetitivos – LER, doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho – DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo – LTC ou similares, que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicas, em qualquer tempo;

m) As situações reconhecidas ou equiparadas, pelas instituições oficiais de previdência ou entidades assemelhadas, à “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.

Não obstante o descrito nos itens E, I e H estarão cobertos por este seguro os sinistros em consequência da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

2.1. Não estarão ainda amparados pela cobertura de Desemprego:

a) Demissão por justa causa;

b) Aposentadoria

c) Adesão a Programas de Demissão Voluntária incentivados pelo empregador do segurado;

d) Estagiários e Contratos de Trabalho Temporário em geral;

e) Perda de emprego por jubilação, pensão;

f) Perda de emprego por renúncia ou perda voluntária do trabalho ou pedido de dispensa/demissão;

g) Exoneração de cargo público.

h) Acordo entre o empregado ou empregador;

i) Os eventos decorrentes de situações que não atendam as condições mencionadas no item 4 desta cobertura adicional para recebimento das parcelas mensais;

j) Para os seguros cujo custeio seja não contributário, as rescisões contratuais decorrentes de ajustes no quadro de empregados, que no prazo de 90 (noventa) dias atinjam 15% (quinze por cento) ou mais desse quadro;

k) Readmissão na empresa que tenha rescindido o contrato de trabalho;

l) Início de recebimento do benefício de aposentadoria pelo sistema de Previdência Oficial;

m) Recusa por parte do Segurado desempregado, de outro emprego condizente com a sua qualificação profissional e remuneração anterior;

n) Omissão, por parte do Segurado, de início em novo emprego ou função, visando recebimento indevido das parcelas de renda;

o) Morte do Segurado.

2.2. Não estarão ainda amparados pela cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente:

a) O parto, o aborto e suas consequências, mesmo quando provocadas por acidente coberto;

b) As perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes de ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;

c) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos e/ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto.

2.3. Não estarão ainda amparados pela cobertura de Incapacidade Física Temporária por Acidente ou Doença:

a) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesões por esforços repetitivos – LER, doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho – DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo – LTC ou similares, que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicas, em qualquer tempo;

b) Tratamento para esterilidade, fertilidade, mudança de sexo e procedimentos que visem o controle da natalidade;

c) Cirurgias plásticas, exceto aquelas restauradoras decorrentes de lesões provocadas por acidente pessoal coberto, ocorrido após a inclusão do Segurado na apólice;

d) Tratamento estético e para a obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgia(s) e período(s) de convalescença a ele relacionados;

e) Anomalias congênitas e doenças mentais, com manifestação em qualquer época, quaisquer que sejam as causas;

f) Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;

g) Epidemias e envenenamentos oficialmente declaradas (caráter coletivo);

h) Tratamentos dentários, intervenções por razões reparadoras ou estéticas, salvo aquelas decorrentes em consequência de acidentes ocorridos durante a vigência da apólice;

i) O período em que o Segurado se encontrar em tratamento fisioterápico, exceto decorrentes de doenças neurológicas;

j) Hospitalização para “Check-up”, gravidez, parto, aborto e suas consequências;

k) Consequências de tratamento e cirurgias experimentais, exames e medicamentos não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;

l) Infecções oportunistas e doenças provocadas pela Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida (SIDA/AIDS);

m) Acidentes, bem como suas consequências, ocorridos antes da inclusão do Segurado no seguro.

3. SEGURADO

É considerada a pessoa física com idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 65 (sessenta e cinco) anos na data de ingresso ao seguro, e que seja cliente do estipulante e se encontre em perfeitas condições de saúde e em plena atividade profissional.

4. PRÊMIO DO SEGURO E CAPITAIS SEGURADOS

4.1. Os valores dos prêmios e Capitais Segurados dos planos serão atualizados anualmente na data de aniversário da apólice, pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico) ou outro índice que vier a substituí-lo, reconhecido pela SUSEP, desde que qualquer um desses índices não tenha variação negativa no período antes mencionado. Quando houver variação negativa, os valores dos prêmios e dos Capitais Segurados não sofrerão qualquer reajuste.

5. BENEFICIÁRIOS

5.1 Morte Acidental

Segurado Titular: Para indicação de beneficiários para pagamento da indenização entrar em contato através do e-mail canalamigo@qbe.com.br. Quando não mencionado os beneficiários da indenização estes serão definidos conforme legislação em vigor.

5.2 Desemprego Involuntário, Invalidez Permanente Total por Acidente e Incapacidade Física Temporária por Acidente ou Doença:

O beneficiário da indenização será o próprio segurado.

6. CARÊNCIA DO SEGURO

6.1 Morte Acidental: No caso de sinistros decorrentes de acidentes pessoais não haverá carência, exceto no caso de suicídio voluntário e premeditado ou qualquer intenção e tentativa de suicídio voluntária e premeditada ou morte ocasionada por lesão intencionalmente auto infligida, quando o referido período corresponderá a (2) dois anos ininterruptos, contados da data de contratação ou de adesão ao seguro, ou de sua recondução depois de suspenso;

6.2. Desemprego Involuntário e Incapacidade Física Temporária por Acidente ou Doença: Período de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do início de vigência do seguro, durante o qual o segurado não tem direito a cobertura, devendo, entretanto efetuar o pagamento dos prêmios relativos ao mesmo período nas datas de vencimento previamente definidas, bem como estar efetivamente empregado;

6.3. Invalidez Permanente Total por Acidente: Não serão aplicados quaisquer tipos de carências nesta cobertura;

7. FRANQUIA DO SEGURO

Não haverá franquia para nenhuma cobertura desse seguro.

8. SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO

8.1. Ocorrendo a falta de pagamento do prêmio ou de parcela dele na data prevista, as coberturas deste seguro ficarão automaticamente suspensas a partir das 24hrs desta data, voltando a vigorar a partir das 24hrs do dia da regularização do pagamento do prêmio, desde que não tenha ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de suspensão da cobertura.

8.2. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data do inadimplemento, sem que o prêmio tenha sido pago, o seguro será cancelado, sendo o segurado/estipulante notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos antes do término do referido prazo.

8.3. Qualquer indenização/reembolso somente será devida se o prêmio relativo ao período de ocorrência do sinistro houver sido pago na data avençada, a cobertura não estiver suspensa e desde que o seguro já não esteja cancelado.

9. CANCELAMENTO DO SEGURO

9.1. Decorrido o prazo referido no item 8.2, sem que tenha sido quitado o prêmio do seguro, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial;

9.2. Se o estipulante deixar de recolher à seguradora prêmios recebidos, tal fato não ensejará o cancelamento dos respectivos certificados individuais e nem a suspensão de suas coberturas, ficando o estipulante sujeito às sanções penais, civis e administrativas que forem cabíveis;

9.3. Os seguros não serão cancelados sob a alegação de alteração de natureza dos riscos;

9.4. O segurado é obrigado a comunicar a seguradora, logo que saiba qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto. A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença do prêmio cabível.

10. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL

a) Automaticamente com o desaparecimento do vínculo entre segurado e estipulante;

b) Quando o segurado solicitar expressamente sua exclusão da apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio;

c) Com o fim de vigência da apólice, respeitado o período correspondente ao prêmio pago, se esta não for renovada;

d) Com a morte do segurado;

e) Por falta de pagamento de prêmios, conforme a legislação em vigor;

f) Pela seguradora ou estipulante no aniversário da apólice com aviso prévio de 60 (sessenta) dias no mínimo;

g) Se o segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou simulação no ato da contratação ou durante a vigência do contrato ou ainda para obter ou para majorar a indenização, não cabendo qualquer restituição de prêmio, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade.

10.1. Perda de Direito à Indenização

A seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente seguro, caso haja por parte do estipulante, do segurado, seus prepostos ou beneficiários:

a) Inexatidão ou omissão nas declarações prestadas pelo estipulante, pelo segurado ou pelo corretor de seguros, que influam na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, no ato da contratação deste seguro ou durante toda sua vigência, bem como por ocasião da regulação do sinistro, ficando obrigado o segurado ao pagamento do prêmio vencido;

Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:

I. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:

  • Cancelar o seguro retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
  • Mediante acordo entre as partes permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível restringindo a cobertura contratada.

II. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:

  • Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
  • Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.

III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.

b) Inobservância das obrigações convencionadas neste seguro e na lei, inclusive a de comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto pela apólice, se comprovado que silenciou de má fé;

c) Dolo, fraude ou tentativa de fraude, simulação ou culpa grave para obter ou majorar a indenização;

d) O segurado agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, incluindo os casos de dependência química de álcool, drogas ou medicamentos;

e) Não fornecimento da documentação solicitada.

Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição de prêmio, ficando a seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.

11. SINISTROS

Ocorrendo sinistro, a Central de Atendimento (0800 774 4414) deve ser comunicada direta e imediatamente pelos beneficiários do seguro e deverão enviar os seguintes documentos necessários para a análise dos eventos:

MORTE ACIDENTAL

a) Cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do segurado;

b) Cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do beneficiário;

c) Cópia autenticada da Certidão de óbito;

d) Formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo médico que assistiu o Segurado, com firma reconhecida;

e) Cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou Casamento do segurado;

f) Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial;

g) Laudo necroscópico – IML;

h) CNH, caso o seja o segurado o condutor do veículo;

i) Laudo de Dosagem Alcoólica – quando indicado no laudo do IML;

j) CAT – quando o caso exigir.

DESEMPREGO

a) Cópia da Cédula de Identidade e do CPF do Segurado;

b) Comunicação de Dispensa;

c) Cópia autenticada da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), das seguintes páginas:

• Página da Foto; • Página Qualificação Civil (verso da página da foto); Página do Contrato de Trabalho, onde consta o último registro de trabalho encerrado; Página do Contrato de Trabalho, seguinte ao último registro de trabalho encerrado, que deverá constar em branco;

d) Cópia autenticada do termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, homologado no sindicato profissional;

e) Comprovante de recebimento do FGTS;

f) Comprovante do pagamento do seguro.

INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA POR ACIDENTE OU DOENÇA

a) Cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do segurado

b) Cópia autenticada da Guia de recolhimento do INSS, do RPA, do mês do evento, ou cópia da última declaração do Imposto de Renda que comprove a atividade autônoma ou liberal;

c) Laudo do médico assistente, comprovando a incapacidade temporária, anexando os exames realizados pelo Segurado e indicando a data do evento, o tipo de tratamento e o número de dias de afastamento necessário para a recuperação.

d) Formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo médico que assistiu o Segurado, com firma reconhecida;

INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE

a) Cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do segurado;

b) Relatório médico original com a descrição da lesão, e o grau de invalidez total e permanente, e todos os exames realizados que comprovem o fato;

c) Formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo médico que assistiu o Segurado, com firma reconhecida;

d) Cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou Casamento do segurado;

e) Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial;

f) CNH, caso o seja o segurado o condutor do veículo;

g) Laudo de Dosagem Alcoólica – quando indicado no laudo do IML;

h) CAT – quando o caso exigir.

A documentação citada acima é referencial, pois, durante a análise e regulação do sinistro, outros documentos poderão ser solicitados para a elucidação e/ou comprovação do sinistro, ficando, desde já, reservado à Seguradora o direito de exigi-los.

Caso haja solicitação de nova documentação o prazo para liquidação de sinistros sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

Após a apresentação de toda a documentação necessária, por parte do Segurado, para a liquidação do sinistro, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização devida no prazo de até 30 (trinta) dias.

12. DEMAIS CONDIÇÕES

“SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros”.

O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na Susep, nome, CNPJ ou CPF. O plano de seguro também pode ser consultado no site da SUSEP www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/planos-e-produtos/consulta-publica-de-produtos-1.

A aceitação do seguro estará sujeita a análise de risco. O registro deste plano na Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

Este seguro é opcional, sendo possível a desistência do contrato em até 7 (sete) dias corridos da contratação com a devolução integral do valor pago, pelo mesmo meio exercido para a contratação.

É proibido condicionar desconto no preço de bem à aquisição do seguro vincular a aquisição de bem à contratação compulsória de qualquer tipo de seguro ou ofertar bens em condições mais vantajosas para quem contrata plano de seguro.

13. FORO

Fica eleito o foro de domicílio do cliente segurado para dirimir quaisquer dúvidas que decorram da execução do presente resumo do Seguro Fácil Premiado.

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Sorteio Mensal

Cessão de Participação em Sorteios de Título de Capitalização
Responsabilidade: Sul América Capitalização S/A – SULACAP
Processo Susep nº: 15414.901526/2013-47.

A Zurich Brasil Companhia de Seguros é proprietária de Títulos de Capitalização, da modalidade incentivo, emitidos e administrados pela Sul América Capitalização S/A – SulaCap, CNPJ nº 03.558.096/0001-04, aprovados pela Susep conforme Processo nº 15414.901526/2013-47.

Ao aderir ao Seguro Fácil Premiado e atender as condições estabelecidas neste regulamento, você receberá a cessão do direito de participação em 1 (um) sorteio mensal no mês subsequente ao pagamento do seguro, no valor bruto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de 25% (vinte e cinco por cento) de IR, conforme legislação vigente.

A promoção comercial será realizada em todo o território brasileiro e iniciará em 06/04/2015 e vigorará por prazo indeterminado. A participação do aderente se iniciará a partir do mês subsequente ao pagamento do seguro, sendo que a promoção continuará vigente enquanto o segurado estiver em dia com o respectivo pagamento do prêmio do seguro.

Os sorteios serão apurados com base nas extrações da Loteria Federal do Brasil, no último sábado de cada mês, a partir do mês subsequente ao pagamento do seguro. Não ocorrendo extração da Loteria Federal em uma das datas previstas, o sorteio correspondente será adiado para a primeira extração após a última data de sorteio constante no Título. Os resultados da Loteria Federal do Brasil poderão ser acompanhados por meio do site: http://www1.caixa.gov.br/loterias /loterias/federal/federal_resultado.asp, bem como em todas as Casas Lotéricas do Brasil.

Será contemplado o Título vigente na data do sorteio, cujo NÚMERO DA SORTE informado através de SMS, coincida, da esquerda para a direita, com as unidades dos 5 (cinco) primeiros prêmios extraídos pela Loteria Federal, lidos de cima para baixo, conforme o exemplo a seguir:

numerosorte

O contemplado no sorteio será avisado por meio de e-mail, telefone ou carta e só terá direito ao recebimento da premiação se estiver rigorosamente em dia com o pagamento do prêmio de seguro. A Sociedade de Capitalização, Sul América Capitalização S.A. – Sulacap, efetuará o pagamento do prêmio ao contemplado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de realização do sorteio, desde que o contemplado apresente cópia da identidade e CPF válidos, além de comprovante de residência atualizado (expedido no máximo há 180 dias da apresentação devendo, ainda, informar a profissão e renda, bem como assinar o termo de recebimento e quitação do valor do prêmio.

A promotora obriga-se a identificar todos os participantes, cessionários dos direitos dos Títulos integralmente cedidos, bem como os ganhadores dos prêmios de sorteio.

A aprovação do Título pela Susep não implica, por parte da autarquia, em incentivo ou recomendação a sua aquisição, representando, exclusivamente, sua adequação às normas em vigor. O consumidor poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de capitalização, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.

O contemplado cede o direito de uso de seu nome, imagem e voz, de forma inteiramente gratuita, pelo período de 1 (um) ano após a apuração do resultado, para a divulgação da promoção, em todo e qualquer material impressa, eletrônica ou radiofônica, seja CD, DVD, revistas, jornais, websites internet, redes sociais, TV aberta ou fechada, rádios.

ESTIPULANTE:
JCN SISTEMAS COMUNICAÇÃO
E MARKETING S/A
CNPJ: 05.057.462/0001-69

Calçada dos Antares, 79
Cond. Centro de Apoio 2
CEP 06541-065 – Alphaville
Santana de Parnaíba – SP
Tel.: *32245

GARANTIA:
Zurich Brasil Companhia de Seguros
CNPJ 96.348.677/0001-94
Código SUSEP 594-1

CAPITALIZAÇÃO:
Sul América Capitalização S/A SULACAP
CNPJ: 03.558.096/0001-04
Processo SUSEP: 15414.901526/2013-47

ADMINISTRAÇÃO:
UNTD Corretora de Seguros Ltda.
CNPJ 11.064.443/0001-62
Registro SUSEP: 10.0683825