Condições Particulares do Seguro

Por estas Condições Particulares, a Seguradora e o Representante, todos qualificados na Proposta de Contratação, firmam contrato de seguro, nos termos das Condições Gerais aprovadas na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que passa a vigorar sob as seguintes cláusulas e condições.

Têm entre si, justo e acordado, nos termos da legislação vigente, na forma das cláusulas e condições a seguir estipuladas, considerando-se o Processo SUSEP nº. 15414.900970/2014-26.

1. OBJETIVO DO SEGURO

O Seguro ZURICH Proteção de Bens tem como objetivo garantir, até o limite máximo de indenização por cobertura contratada, o pagamento de indenização através da reposição do bem, reparo, ressarcimento ou reembolso dos prejuízos resultantes da ocorrência de risco coberto, nos termos destas Condições Gerais, das Condições Especiais das coberturas contratadas e das demais Condições Contratuais.

2. BENS ELEGÍVEIS AO SEGURO

Será garantido pelo presente seguro o bem descrito no Bilhete de Seguro e de propriedade do segurado . Somente serão elegíveis aparelhos celulares com até 2 anos de uso e disponíveis no cotador Zurich no momento da contratação do seguro. A Zurich se reserva do direito de decidir pela exclusão de oferta futura de seguro para quaisquer bens de marca e/ou modelos.

3. BENEFICIÁRIO(S) DO SEGURO

O beneficiário do seguro será sempre o segurado, até o limite máximo de indenização.

4. VIGÊNCIA INDIVIDUAL

A vigência individual do seguro será de 12 (doze) meses, iniciando-se às 24 (vinte e quatro) horas da data de emissão do Bilhete individual, e somente será válida mediante a validação do pagamento do Prêmio Individual do Seguro. Dessa forma, a cobertura do risco será imediata, tendo início na emissão do Bilhete, após validação do pagamento do prêmio.

Este seguro é por prazo determinado, e não será renovado na data de vencimento.  Iniciada a vigência da cobertura, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, podendo o prêmio devido ser abatido da indenização.

O não pagamento do prêmio na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará o cancelamento automático do seguro, e o Segurado perderá o direito ao recebimento de qualquer indenização decorrente de sinistro ocorrido no período de inadimplência.

O segurado poderá ter até 2 (dois) sinistros decorrentes de Danos Materiais Acidentais com o mesmo bem segurado durante a vigência do seguro (caso tenha contratado tal cobertura). O Bilhete estará automaticamente cancelado: após o pagamento da indenização do segundo sinistro ou quando o limite máximo de indenização for atingido ou em caso de reposição do bem segurado, o que ocorrer primeiro. Para a cobertura de Roubo ou Furto após a reposição do bem o seguro estará automaticamente cancelado.

5. REPARO OU REPOSIÇÃO

Em caso de sinistro, a reposição ocorrerá através da aquisição de um bem igual ou similar, podendo a reposição ocorrer através de aparelhos remanufaturados ou recondicionados ou seminovos, respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado. Em caso de sinistros de um bem que esteja fora de linha, isto é, que deixou de ser fabricado, ou cuja empresa fabricante tenha encerrado suas atividades no Brasil, ou em falta no mercado, o mesmo será reparado com peças similares ou substituído por produto similar ainda em linha, podendo ainda ocorrer a reposição ocorrer através de aparelhos remanufaturados ou recondicionados, respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado.

Entende-se por REMANUFATURADO/RECONDICIONADO/SEMI-NOVOS, os produtos onde os componentes que sofreram desgaste são substituídos ou reparados, atendendo as mesmas especificações de projeto de um produto novo.

6. COBERTURAS CONTRATADAS

Roubo ou Furto Qualificado de Bens: Está coberto o roubo ou o furto qualificado do bem descrito no Bilhete de Seguro, ou os danos causados ao mesmo pela tentativa de roubo ou furto qualificado, registrado em Boletim de Ocorrência policial, observadas as demais condições contratuais. A cobertura é devida para eventos ocorridos durante a vigência da cobertura individual, descontada a franquia, exceto se decorrentes dos riscos excluídos constantes da Cláusula 4° - RISCOS EXCLUÍDOS GERAIS das Condições Gerais deste seguro e da Cláusula 2° - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições da Cobertura de Roubo ou Furto Qualificado de Bens.

a) Entende-se por Roubo o ato de subtração de coisa alheia móvel, cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

b) Entende-se por Furto Qualificado o Ato de subtração de coisa alheia móvel, qualificado, dentre as hipóteses do Artigo 155 do Código Penal, unicamente pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

Franquias:
Normal ou Reduzida (a depender da contratação realizada) sobre o Limite Máximo de Indenização informado no Bilhete de Seguros.

Furto Simples: Para efeito deste seguro, entende-se como Furto Simples o desaparecimento do(s) bem(ns) eletrônico(s) portátil(eis) descrito(s) no Bilhete de Seguro, sem ameaça ou violência física e sem vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos.

Está coberto o furto simples do bem segurado, registrado em Boletim de Ocorrência Policial, observadas as demais Condições Contratuais. A cobertura é devida para eventos ocorridos durante a vigência da cobertura individual, descontada a franquia, quando aplicável, exceto se decorrentes dos riscos excluídos constantes da cláusula 4. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, estão também expressamente excluídos quaisquer prejuízos, ônus, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:

a) Furto simples de quaisquer acessórios do bem, adquiridos isoladamente ou conjuntamente, quando não incluídos no Bilhete; b) Furto simples exclusivamente de bateria ou carregador de aparelho celular; c) Furto simples de bens enquanto estejam sob a custódia ou em poder de terceiros, do fabricante, de courrier, mensageiro, serviço postal ou em trânsito, qualquer que seja o destino; d) “Clonagem” ou cópias de produtos.

Franquias:
Normal ou Reduzida (a depender da contratação realizada) sobre o Limite Máximo de Indenização informado no Bilhete de Seguros.

Danos Materiais Acidentais: Estão cobertos os danos materiais de causa externa, referentes à quebra, queda, amassamento e arranhadura causado (s) ao (s) bem (s) eletrônico (s) portátil (eis) segurado (s) em decorrência:

a) Quebra causada por queda ou colisão; b) Explosão, fumaça e incêndio ou uso de meios para extinguir incêndio; c) Dano elétrico em aparelhos elétricos e eletrônicos, exclusivamente se causado por curto circuito decorrente de ligação acidental entre dois pontos do circuito a tensões diferentes, dando origem a uma elevada intensidade de corrente; d) Desmoronamento de paredes, muros, vigas, colunas, lajes e tetos; e) Derramamento de líquidos ou imersão em substância líquida; f) Por ato involuntário do segurado ou de terceiros.

Franquias:
Normal ou Reduzida (a depender da contratação realizada) sobre o Limite Máximo de Indenização informado no Bilhete de Seguros.

7. RISCOS EXCLUÍDOS DO SEGURO

Além dos riscos não cobertos para cada uma das coberturas previstas nesta Condição Além das exclusões constantes da cláusula 4. RISCOS EXCLUÍDOS GERAIS das Condições Gerais deste seguro, estão também expressamente excluídos quaisquer prejuízos, ônus, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:

Danos Materiais Acidentais:

a) Danos indiretos, inclusive os danos emergentes, tais como deterioração de matéria-prima, perda de vida útil, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do sinistro; 
b) Danos de causas internas em geral, originados pelo próprio funcionamento do bem segurado, incluindo os danos decorrentes de desarranjo, de defeito de material, de erro ou falha de fabricação ou de execução de produtos, falta de lubrificação ou manutenção; 
c) Quaisquer danos estéticos, incluindo arranhões em superfícies polidas ou pintadas, que não afetem a funcionalidade do bem; 
d) Danos decorrentes de instalação, quando esta estiver sob responsabilidade do estabelecimento que comercializou o produto; 
e) Deterioração e danos causados por ação da temperatura, umidade, oxidação e ferrugem a que estiverem expostos o bem, exceto se em decorrência de derramamento acidental de líquidos ou imersão acidental em substância líquida;
f) Queda de raio, condições climáticas, chuvas, tempestades, tornados, vendaval, granizo, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos, erupções vulcânicas e quaisquer outros fenômenos e convulsões da natureza; 
g) Danos causados por rompimento de encanamento ou rede de esgoto;
h) Vício intrínseco, depreciação, deterioração e desgaste natural do bem;
i) Danos parciais ou em peças, partes e componentes do bem, que, por si só, não causem a inutilização do mesmo;
j) Danos ocasionados ao bem enquanto este esteja sob a custódia ou em poder de terceiros, do fabricante, de courrier, mensageiro, serviço postal quando em trânsito, qualquer que seja o destino;
k) Danos em quaisquer acessórios do produto, adquiridos isoladamente ou conjuntamente, quando não incluídos no Bilhete;
l) Dano elétrico de causa externa em aparelhos elétricos e eletrônicos, causado por calor gerado acidentalmente por eletricidade devido a variações anormais de tensão, descargas elétricas e outros fenômenos similares, inclusive decorrentes de fenômenos da natureza;
m) Danos decorrentes do uso de equipamentos ou quaisquer outros complementos não autorizados pelo fabricante do bem;
n) Falhas e defeitos existentes ou acidentes ocorridos antes do início de vigência do seguro.

Roubo e Furto Qualificado:

a) Extravio ou desaparecimento inexplicável do bem;
b) Roubo ou furto qualificado de quaisquer acessórios do bem, adquiridos isoladamente ou conjuntamente, quando não incluídos no Bilhete;
c) Roubo ou furto qualificado exclusivamente de bateria ou carregador de aparelho celular;
d) Furto de bem deixado no interior de veículos automotores, salvo se comprovado o furto qualificado através de arrombamento de fechaduras, quebra de vidros, avarias nas portas ou qualquer outra forma de destruição ou rompimento de obstáculo para subtração do bem;
e) Furto de bens deixados em áreas abertas, ainda que particulares, quando não protegidas por muros ou grades; 
f) Roubo de bens enquanto estejam sob a custódia ou em poder de terceiros, do fabricante, de courrier, mensageiro, serviço postal ou em trânsito, qualquer que seja o destino; 
g) “Clonagem” ou cópias de produtos; 
h) Extorsão mediante sequestro, definida no Artigo 159 do Código Penal como “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”; 
i) Extorsão indireta, definida no Artigo 160 do Código Penal como “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa e procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”.

Furto Simples:

a) Furto simples de quaisquer acessórios do bem, adquiridos isoladamente ou conjuntamente, quando não incluídos no Bilhete; 
b) Furto simples exclusivamente de bateria ou carregador de aparelho celular;
c) Furto simples de bens enquanto estejam sob a custódia ou em poder de terceiros, do fabricante, de courrier, mensageiro, serviço postal ou em trânsito, qualquer que seja o destino;
d) “Clonagem” ou cópias de produtos.

BENS E OBJETOS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO

Os bens a seguir relacionados não podem ser garantidos por esta cobertura de danos materiais:

a) Bens de terceiros, recebidos em depósito, consignação ou garantia;
b) Bens infungíveis, tais como raridades, antiguidades, coleções, peles, obras e quaisquer objetos de arte, quaisquer objetos e conteúdo de bens cobertos cujo valor seja de cunho estimativo ou não mensurável;
c) Programas, sistemas operacionais e softwares de qualquer natureza;
d) Bens consumíveis, tais como pilhas, baterias, cartuchos de tinta, lâmpadas, borrachas, filtros e outros;
e) Valores e papéis que representem valores, inclusive selos, vales-compra e vales refeição, alimentação e combustível; documentos; moldes, modelos e projetos de valor orçado pelo segurado ou por terceiros;
f) Quaisquer materiais de papelaria;
g) Dispositivos de armazenamento portátil, como disquetes, CD´s e pen-drives;
h) Vestuário pessoal, roupas de cama, mesa e banho;
i) Animais de qualquer espécie;
j) Plantas de qualquer espécie;
k) Veículos movidos a motor que exijam Carteira Nacional de Habilitação para condução;
l) Alimentos, bebidas, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal e de limpeza;
m) Quaisquer espécies de armamentos e acessórios para armas;
n) Imóveis, materiais da construção civil e materiais de acabamento de imóveis;
o) Produtos adquiridos para revenda;
p) Bens cuja posse não possa ser comprovada mediante apresentação de Nota ou Cupom Fiscal.

8. AVISO DE SINISTRO

Quando ocorrer um sinistro que acarrete obrigação à Seguradora, o (a) beneficiário (a) ou seu Representante legal, logo que saiba da ocorrência deste sinistro, deverá fazer a comunicação imediata à Central de Atendimento da Zurich, onde receberá informações sobre como proceder para recebimento da indenização.

9. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO

  1. Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (todas as páginas) com os dados do modelo, marca e IMEI do aparelho sinistrado;
  2. Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado, telefone, endereço e RG;
  3. Em caso de reposição de bem a outra pessoa designada pelo Segurado, deve ser encaminhada declaração assinada pelo mesmo, com firma reconhecida, contendo os dados (nome e RG) da pessoa indicada.

10. DISPOSIÇÕES GERAIS

Este seguro é regido pelas Condições Gerais, disponível no site zurich.com.br; Seguro registrado através do Processo SUSEP Proteção de Bens nº. 15414.900970/2014-26; O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep; Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora à faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice; O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico www.susep.gov.br.

11. OUTRAS CONSIDERAÇÕES

“O CLIENTE reconhece que ao preencher esta proposta com fornecimento das informações nela constante, concorda que os dados pessoais e/ou de saúde serão usados e analisados pela SEGURADORA para aceitação ou não do risco, e sendo estabelecido o contrato de seguro, esses dados (anonimizados ou não) poderão ser usados em modelos preditivos e/ou mercadológicos das empresas do nosso Grupo econômico, bem como, para o fim único da execução do contrato de seguro, ditas informações poderão ser compartilhadas com empresas que nos ajude no cumprimento do contrato de seguro (por ex. assistência, resseguradora, regulação de sinistro, serviços de telemedicina, call center, corretora, estipulante, etc.). Os dados do CLIENTE serão guardados com todo zelo e cuidado, e mantidos pelo prazo previsto pelo Regulador de Seguros”;  “O CLIENTE, na condição de titular dos dados pessoais, tem direito a obter, em relação aos seus dados tratados pela SEGURADORA, a qualquer momento e mediante pedido expresso, pedidos como: (i) a confirmação da existência de tratamento; (ii) o acesso aos dados; (iii) a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, etc.”;  “O CLIENTE está ciente de que, para realizar qualquer uma dessas solicitações ou tirar qualquer dúvida sobre os seus dados pessoais, deverá entrar em contato com a SEGURADORA, por meio do e-mail: protecaodedados@br.zurich.com”; “A SEGURADORA garante e assume o compromisso de jamais vender e nem ceder os dados do CLIENTE além da finalidade mencionada, e cumpre integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil. Para conhecer a integralidade a política de proteção de dados da SEGURADORA, por favor acesse www.zurich.com.br”.

12. CANCELAMENTO DO SEGURO /CANCELAMENTO DO CERTIFICADO

O bilhete poderá, ainda, ser cancelado ou rescindido:

No prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de contratação e emissão do Bilhete, em caso de desistência do seguro contratado por parte do Segurado, sendo que:

a) O Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a contratação, sem prejuízo de outros meios que possam ser disponibilizados pela Seguradora; b) A Seguradora, ou seu representante de seguros, e o corretor de seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao Segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança; c) Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante os até 7 (sete) dias decorridos, serão devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.

A qualquer tempo, após os 7 (sete) dias da data da contratação, sendo que no caso de rescisão total ou parcial do seguro, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e mediante concordância recíproca, a Seguradora devolverá ao Segurado a parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco. Para fins deste item, entende-se como “prazo de risco a decorrer” o período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro.

Totalmente, quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Garantia, ou parcialmente, para cada item segurado, quando, em caso de sinistro, houver a reposição não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de prêmio. Pelo descumprimento das obrigações previstas nas Condições Contratuais e/ou nos termos da cláusula 13. PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais.

13. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

O pagamento de qualquer indenização com base neste contrato somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas pelo Segurado as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, comprovados; Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada. Todas as despesas efetuadas com a comprovação ou apuração do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a essa comprovação ou apuração, ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora, incluindo-se nestas os eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior; A Seguradora poderá solicitar atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como cópia da certidão de abertura ou o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido; Para uma rápida regulação do sinistro, deverão ser apresentados os documentos básicos por cobertura especificados abaixo, ficando ressalvado o direito da Seguradora de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários; A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega de todos os documentos, para o pagamento da indenização devida. Será suspensa a contagem desse prazo no caso de solicitação de nova documentação na forma prescrita.